Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017472-35.2016.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: FABRICIO AUGUSTO CENCIANI, F A CENCIANI & CIA LTDA - ME DECISÃO/MANDADO 1.
Executado: FABRICIO AUGUSTO CENCIANI, F A CENCIANI & CIA LTDA - ME Citado(a) o(a) executado(a) não efetuou o pagamento do débito, sendo determinado a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD (art. 854 e parágrafos do CPC), tendo sido bloqueado o valor de R$ 0,99, conforme ID:77022577. ]Intimada a Exequente, esta em sua Petição de ID 102197918, requereu a SUSPENSÃO do feito, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Analisando os autos constato que o valor bloqueado, via SISBAJUD, é irrisório se comparado ao valor total da dívida, desta forma, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando que o valor bloqueado em conta bancária da agravante se mostra irrisório diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Determinada a liberação do valor bloqueado em favor da executada, de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079760757, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079760757 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 22/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50257168920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) Diante si Acima Exposto, PROCEDI o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD no ID77022577 2. Considerando a dificuldade de localização de garantias suficiente para liquidação o débito, conforme consta nos autos, SUSPENDO o curso do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo supra, determino a intimação do exequente e a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório. Se o exequente se manifestar, a qualquer tempo, acerca do prosseguimento do feito, façam-me conclusos os autos. Passados 5 (cinco) anos após o arquivamento, remetam-se os autos para manifestação da Procuradoria Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE, COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, nos termos dos Provimentos vigentes. Santarém/PA, 19 de janeiro de 2024 RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA AJS
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face do