Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0441090-67.2016.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. Em preliminar, aduz o Município de Belém que a exceção deveria ter sido apresentada pelo espólio do Executado, de modo que suscita a ilegitimidade ativa da parte excipiente. Ocorre que a exceção de pré-executividade foi oposta pelo espólio de Raimundo Nonato Baia, representado pelos únicos sucessores indicados na certidão de óbito, a saber Maria de Nazaré Barbosa Bahia, Simone Bahia da Rocha e Davi Barbosa Bahia. Desta feita, não se verifica a pretensa ilegitimidade ativa apontada pelo Excepto. Preliminar afastada, passa-se ao mérito. No processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros). No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: 70065726374). In casu, a certidão de óbito juntada no ID n. 32708177 demonstra que o executado, Raimundo Nonato Bahia, faleceu em 20 de março de 2012, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC. Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado. Registre-se, todavia, que a Parte Excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa indevidamente à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência. No mais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital