Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA DA SILVA QUEIROZ Nome: KATIA DA SILVA QUEIROZ Endereço: TV COLARES, 35, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO R.H. Preliminarmente, esclareço que a parte autora intentou outras ações semelhantes a esta no início do ano de 2023, as quais foram extintas sem julgamento do mérito, dada a natureza predatória vislumbrada por este juízo. Na ação em comento, foram unificados pleitos referentes a contratos de empréstimo diversos, com a aparente intenção de desvirtuar seu possível cunho predatório. Em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater esse tipo de prática danosa ao judiciário e aos jurisdicionados. Reforço que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária. Por outra banda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que há ausência de informação quanto à profissão desta na qualificação do petitório inicial, impossibilitando este juízo de melhor analisar sua realidade econômica, dentre outras coisas. Desta forma, para no prazo de 15 (quinze) dias,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803668-48.2023.8.14.0074 INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial e: 1- comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2- promova a juntada do comprovante dos descontos em seu benefício; 3- junte extrato bancário do período dos contratos de 07/2021; 08/2021; 05/2020 e 06/2020, a fim de comprovar que o valor contratado não fora depositado em sua conta bancária; 4- justifique o que motivou a cessação dos descontos dos empréstimos; 5-promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 6- após, conclusos; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 18 de janeiro de 2024. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito