Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Silvio Cavalcante da Silva
Requerido: Município de Itaituba e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0815381-48.2023.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Pedido de efeito suspensivo à apelação
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara de Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, sob o nº de origem: 0804383-17.2021.8.14.0024. O requerente pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, notadamente para que a Apelada CLARINDA FARRAPO se abstenha de vender, locar, alienar de qualquer forma, bem como, realizar qualquer alteração estrutural no hotel, até o julgamento do mérito do Recurso de Apelação. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que apontou minha prevenção em virtude de Agravo de Instrumento nº0801890-08.2022.14.0000, o qual possui o mesmo objeto. É o relato do necessário. DECIDO. PERDA DE OBJETO Como cediço, a hipótese é de pedido de efeito suspensivo à apelação. Ocorre que a referida apelação já foi recebida em seu duplo efeito, conforme verifica-se no id 17641930 - autos do proc. 0804383-17.2021.8.14.0024. Portanto, é indiscutível a ocorrência da perda do objeto, por fato superveniente, razão pela qual o reconhecimento da prejudicialidade do presente inconformismo é de absoluto rigor. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão”. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator