Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800569-17.2023.8.14.0027 SENTENÇA Vistos e examinados. I. Relatório
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em desfavor da empresa C S LIMA COM E SERVICOS LTDA, ambos já qualificados. Custas iniciais recolhidas (id. 96017539). Sobreveio aos autos acordo celebrado entre as partes, as quais requereram a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito (id. 97536590). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II. Fundamentação A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. Dessa forma, é o caso de homologação do acordo e de extinção do feito com exame do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id. 97536590), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme acordado pelas partes. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto