Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELESTE SANTOS SENA ADVOGADOS: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA e ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA CELESTE SANTOS SENA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 7317298) a ação de revisão de cláusula contratual e reparação de damos morais e danos sociais c/c tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Segue os fundamentos sentença: “(...) em consulta ao sistema do Banco Central (Gerenciador de Séries Temporais), verifico que as taxas médias do mercado referentes aos períodos do contrato em discussão, para a mesma modalidade de empréstimo, crédito pessoal consignado, são de 2,98% am e 42,27% aa. No caso dos autos, os juros foram pactuados a taxas de 2.14% ao mês e 29,35% ao ano, referentes aos juros remuneratórios, e 2,27% am e 31,48% aa, referentes ao custo efetivo total. Evidente, portanto, que as taxas de juros cobradas no contrato não se encontram acima da média do mercado, nem tampouco superiores ao dobro, o que caracterizaria onerosidade excessiva, abuso na cobrança dos juros e, até mesmo, em tese, usura. Desse modo, verificada a legitimidade na cobrança dos juros na hipótese em questão, não se faz necessária a readequação contratual, com a cobrança de juros menor. Consigne-se também que o empréstimo foi de capital e não de bem. O valor da prestação foi expressamente aceito pelo autor, que concordou como pagamento mensal indicado no contrato, conforme documento juntado aos autos. (...) Ora, se a parte autora, contratante, não concordava com o valor mensal fixado em contrato, por entender abusivo, bastava para tanto não contratar, mas se assim o fez e sendo válida a declaração de vontade, não há que se falar em restituição, danos e renegociação. Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo a parte autora que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, bem ainda de todos os termos da avença, sem qualquer dúvida quanto ao valor devido mensalmente, firmou o contrato com a instituição requerida. Certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro (vale dizer, que era inexperiente) ou que estivesse em situação de estado de necessidade, pois, apesar de ter alegado, não comprovou. Vê-se, assim, que a parte autora não tem direito à pretendida revisão contratual, no que se refere aos juros contratados, sendo neste sentido o entendimento atual do STJ: (...).”. Após, o dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Diante da sucumbência mínima do réu, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida.” Em suas razões (PJe ID 7317301), sustenta ser a sentença nula por ausência de fundamentação e a ilegalidade da capitalização de juros em favor de instituições financeiras. Alega a obscuridade da sentença relativa à justiça gratuita e que a autora não tem o dever de pagar custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
PROCESSO Nº: 0800947-43.2019.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ/PA
Ante o exposto, requer: “Nessas condições, requer o Recorrente, que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para reformar a sentença, haja vista o erro in judicando. Sucessivamente, pede seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, acatar o pleito do Apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus da sucumbência e, sucessivamente, o deferimento da gratuidade.”. Contrarrazões apresentadas (PJe ID 7317305) para que seja mantida a sentença em todos os seus termos iniciais e pleiteia pela condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa. Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois tempestivo e encontra-se presente os requisitos intrínsecos e extrínsecas. Passo analisar a preliminar de error in judicando. O Juízo não está obrigado a responder, todas as demais teses e argumentos que entende por desnecessárias à solução da controvérsia. Embora esteja obrigado a enfrentar todos os pedidos, os liames de decidir não estão a eles vinculados. Quero dizer que, o pedido tem que ter sido analisado, se o foi, independente de vinculação com as razões levantadas pelas Partes, não há que se falar em vício que demande retoque. É também a compreensão jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) Afasto preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vamos ao mérito. Passo a analisar a alegação de obscuridade da sentença relativa à justiça gratuita. Ao sentenciar o Juízo a quo, condenou a autora a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Alega a parte de forma errônea que “aquele com direito à gratuidade não tem o dever de pagar as custas e despesas processuais, e nem os honorários advocatícios.”. Na verdade, as custas e despesas processuais, assim como os honorários, têm a sua exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, §3º do CPC. Ainda mais, em seu §2º o legislador deixa claro que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário. Vejamos abaixo os artigos citados: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em conformidade, o nosso Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há impedimento legal à condenação em custas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita; 2.Obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98 do CPC); 3. No caso concreto é evidente que a gratuidade foi tacitamente concedida, pois houve pedido expresso da Defensoria Pública que patrocinava a apelante à época; 4. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000106-27.2014.8.14.0059 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023 - grifei) Conclui-se que foi acertada a sentença do Juízo a quo ao condenar a parte autora sucumbente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, frisando ao final a observância da gratuidade previamente concedida. Portanto, não tem razão a apelante. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica debatida se qualifica como uma relação de consumo e, por conseguinte, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. As disposições contidas no art. 51, inc. IV e par.1º, inc. III do referido Código contém previsão sobre a qualificação da cláusula abusiva, ou seja, aquela que é excessivamente onerosa ao consumidor, hábil a tornar o contrato revisitável. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Em sendo assim, torna-se hábil a revisão, na via judicial, do contrato em que se vislumbre eventualmente qualquer indício de abusividade a ser confirmado (ou não) em sentença. Entretanto, diante da análise documental, é acertada a sentença do Juízo a quo. No que tange a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, assim como, a capitalização de juros, entendo que a decisão também guarda conformidade com a jurisprudência mais recente de nossos tribunais superiores. Corrobora-se a compreensão sentencial com a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Não é o caso. Neste cenário, colaciono trecho da sentença que emoldura de forma certeira o quadro em análise (PJe ID 7317298, pág. 5): “(...) em consulta ao sistema do Banco Central (Gerenciador de Séries Temporais), verifico que as taxas médias do mercado referente aos períodos do contrato em discussão, para a mesma modalidade de empréstimo, crédito pessoal consignado, são de 2,98% am e 42,27% aa. No caso dos autos, os juros foram pactuados a taxas de 2.14% ao mês e 29,35% ao ano, referentes aos juros remuneratórios, e 2,27% am e 31,48% aa, referentes ao custo efetivo total. Evidente, portanto, que as taxas de juros cobradas no contrato não se encontram acima da média do mercado, nem tampouco superiores ao dobro, o que caracterizaria onerosidade excessiva, abuso na cobrança dos juros e, até mesmo, em tese, usura. Desse modo, verificada a legitimidade na cobrança dos juros na hipótese em questão, não se faz necessária a readequação contratual, com a cobrança de juros menor.”. Neste sentido, o precedente da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifei) O que se reforça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Há Recurso Repetitivo advindo do STJ em cuja tese vai de encontro ao Apelo, daí porque reforça a necessidade da unipessoalidade deste julgamento, senão vejamos: A estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, a revisão da taxa de juros remuneratórios é prevista desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade, e ainda, é permitido a capitalização da forma operada, ex vi Repetitivo º: 1.061.530-RS, sem que se olvide a legalidade da cobrança de taxas outras (REsp repetitivo 1.251.331/RS). Quanto aos juros moratórios, do exame do contrato verifico previsão apenas de juros moratórios de 1% ao mês e multa no percentual de 2% (PJe ID 7317282 - Pág. 3), o que está dentro dos patamares admitidos pela jurisprudência. O tema analisado é bastante debatido pelos Tribunais Superiores, que sumularam o entendimento: “Súmula 379 STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1%.” De mais a mais, vale salientar que, a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de juros remuneratórios com comissão de permanência, tendo em vista que esse encargo já remunera o capital, e não a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa. Como é possível extrair na análise do contrato acostado, não existe cláusula referente a comissão de permanência, mas sim juros de mora e multa. Portanto, não há qualquer óbice à cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa. Diante da ausência de ilegalidade no contrato, impossível não incidir os encargos moratórios quando o consumidor atrasar os pagamentos. Concluo, portanto, irretocável a sentença nestes pontos. No mais, devem ser majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em atenção ao tempo despendido e o trabalho exigido dos procuradores que atuaram no feito, inclusive em sede recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora