Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANE PATRICIA SAMPAIO COSTA, residente e domiciliada na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 3336, entre Apinajés e Tupinambás, bairro: Condor, Belém-PA. Telefone: 91 98043-5560.
REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE CALDAS DOS SANTOS, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, nº 2068, entre 14 de março e Generalíssimo, bairro: Cremação, Belém- PA - CEP: 66045-205. Telefone: 91 98900-1144. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO
REQUERENTE: JANE PATRÍCIA SAMPAIO COSTA contra o
REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE CALDAS DOS SANTOS, por fato ocorrido em 18/01/2024 (Lesão corporal). Sucintamente relatado, DECIDO. Considerando o relato da requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006,
requerido: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. Deixo de conceder a devolução da quantia em dinheiro alegadamente subtraída pelo requerido, uma vez que não há qualquer comprovação nesse sentido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0801474-30.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que possa ser encontrado. Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Intimo o Ministério Público (art. 18, III). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Belém-PA, 22 de janeiro de 2024. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher