Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PARÁ 2000 REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA OAB/PA Nº 9.232 RECORRIDO(A): MTS DAHAS – ME REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING OAB/PA Nº. 12.719 e LAURA LIMA OAB/PA nº. 17.442 DECISÃO
RECORRENTE: MTS DAHAS – ME REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING OAB/PA Nº. 12.719 e LAURA LIMA OAB/PA nº. 17.442 RECORRIDO(A): PARÁ 2000 REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA OAB/PA Nº 9.232 DECISÃO
PROCESSO Nº 0846788-47.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16.036.369), interposto por PARÁ 2000, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2-Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive, firmando entendimento de que ambas as partes deveriam arcar com o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, aplicando-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, pelo fato das partes litigantes, posteriormente, terem firmado novo contrato de locação, o que implicou na perda superveniente do objeto da demanda. 3-Ressalta-se que, no presente caso, não houve vencedor e vencido, portanto, foi determinado que ambas as partes arcassem com o ônus sucumbencial, não havendo qualquer prejuízo ainda, que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, pela simples razão de que o efeito prático seria o mesmo do que se determinasse que cada parte arcasse com os honorários do causídico da parte adversa. 4-O quantum fixado a título de honorários sucumbenciais foi o mesmo para ambas as partes, portanto, resta afastada qualquer contradição ou erro material aqui alegados. 5-Por fim, deixo de aplicar multa, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 5-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 85, §10 e 86, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrida deu causa à propositura da demanda, bem como serem os honorários devidos pelo vencido (parte adversa que deu causa a propositura da ação). Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16.849.954). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o recurso foi interposto em 13/09/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 05/10/2023), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO Nº 0846788-47.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15.988.388) interposto por MTS DAHAS – ME, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2-Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive, firmando entendimento de que ambas as partes deveriam arcar com o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, aplicando-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, pelo fato das partes litigantes, posteriormente, terem firmado novo contrato de locação, o que implicou na perda superveniente do objeto da demanda. 3-Ressalta-se que, no presente caso, não houve vencedor e vencido, portanto, foi determinado que ambas as partes arcassem com o ônus sucumbencial, não havendo qualquer prejuízo ainda, que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, pela simples razão de que o efeito prático seria o mesmo do que se determinasse que cada parte arcasse com os honorários do causídico da parte adversa. 4-O quantum fixado a título de honorários sucumbenciais foi o mesmo para ambas as partes, portanto, resta afastada qualquer contradição ou erro material aqui alegados. 5-Por fim, deixo de aplicar multa, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 5-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 85, §10 e 86, ambos do Código de Processo Civil, por inexistência de sucumbência recíproca e diante do fato de o contrato, celebrado entre as partes, ter ocorrido após a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16.849.954). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o recurso foi interposto regularmente), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício