Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801004-98.2022.8.14.0035.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Denunciado: ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO. Vítima(s): JOAQUIM DA CRUZ PINHEIRO. ATA DA AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (08/11/2023), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos, presente o Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca, comigo ao final nominado, foi aberta audiência, por meio do Programa Microsoft Teams, nos autos da AÇÃO CRIMINAL acima referida movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * o Representante do Ministério Público, Dr. PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO, por videoconferência; * o Denunciado, ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO, R.G. nº 1418849 PC/PA e CPF/MF nº 231.571.602-06; * o Advogado de defesa constituído, Dr. IVANILDO CARVALHO DE AZEVEDO, OAB/PA 29.746; * a vítima, JOAQUIM DA CRUZ PINHEIRO, R.G. nº 3852240 PC/PA e CPF nº 641.364.932-15; * a testemunha arrolada pelo M.P.: - MARIA ETELMA PINHEIRO DA SILVA, R.G. nº 1519380 PC/PA e CPF nº 231.497.952-49. - Aberta a audiência, o MMº Juiz passou à instrução conforme abaixo: 1) MARIA ETELMA PINHEIRO DA SILVA: testemunha não foi advertida e nem compromissada nos termos da Lei, por ser irmã do Denunciado, a qual foi advertida do seu direito de não depor, a qual preferiu prestar o depoimento para esclarecimentos dos fatos, o que foi aceito pelo MMº Juiz. Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. 2) JOAQUIM DA CRUZ PINHEIRO: em razão de ser vítima não foi advertida e nem compromissada nos termos da Lei. Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. Antes de iniciar a qualificação e interrogatório do Réu, o MMº Juiz fez ao Denunciado a observação do seu direito a uma entrevista reservada com seu Advogado de defesa, tendo respondido que não exerceria, dando início à sua qualificação e interrogatório: - Em seguida, o MMº Juiz passou a qualificação e interrogatório do Denunciado, ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO, conforme abaixo: 1ª PARTE: - QUAL SEU NOME? ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO, vulgo “PINHEIRO”. - DE ONDE É NATURAL? NATURAL DE ÓBIDOS/PA. - QUAL SUA DATA DE NASCIMENTO E IDADE? 05/06/1962 – 61 ANOS DE IDADE. - QUAL O TRABALHO QUE REALIZA? AMBULANTE. - QUAL SUA FILIAÇÃO? JOAQUIM DA CRUZ PINHEIRO e BRIGIDA DA CRUZ PINHEIRO. - QUAL SEU ENDEREÇO? TRAVESSA 8, Nº 359, BAIRRO PERPÉTUO SOCORRO, NESTE MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA. - TEM FILHOS? SIM. 3 FILHOS. - É ELEITOR? SIM. VOTA EM ÓBIDOS/PA. - JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTES? NUNCA FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE. - TELEFONE CELULAR? (93) 99242-6270. 2ª PARTE: ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, o MMº Juiz, após a leitura da denúncia, fez a observação determinada no CPB. Em seguida, o DENUNCIADO PASSOU A RESPONDER ÀS PERGUNTAS. Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia, em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. - Não houve requerimento de diligências complementares pelas partes. MEMORIAIS FINAIS ORAIS: M.P.: Gravação Audiovisual. Defesa: Gravação Audiovisual. DELIBERAÇÃO: 1) O MMº Juiz passou a proferir SENTENÇA, de forma oral, a qual vai gravada e anexada aos autos, transcrevendo-a: “Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO, atribuindo a ele a prática de infração ao artigo 147, caput, do Código Penal, por fato que teria ocorrido no dia 10 de julho do 2021 no Município de Óbidos em que é vítima, o seu irmão Joaquim da Cruz Pinheiro. O processo teve seu curso regular, com oferecimento e recebimento da Denúncia, citação do denunciado, apresentação de defesa. Nesta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada na Denúncia assim como foi realizado o interrogatório do réu. O réu não arrolou testemunhas e negou os fatos. O Ministério Público pediu a condenação e a Defesa, absolvição. Passo a decidir. A prova da autoria e da materialidade delitiva restaram sobejamente provadas com a instrução processual colhida, com os depoimentos testemunhais e declarações da vítima colhido nesta audiência de instrução e julgamento. A irmã do réu, testemunha ouvida como informante, afirmou que presenciou a discussão entre réu e vítima, embora não tenha ouvido o teor da conversa, afirmou a irmã que o réu costuma importunar a vítima por questões de herança. A vítima, em suas declarações, foi enfática ao corroborar os fatos narrados na Denúncia, afirmando que o réu disse que iria queimá-lo dentro de casa, iria cortar em pedacinhos e jogá-lo dentro do saco do lixo para que o caminhão o levasse. A vítima também relatou que temeu que o réu concretizasse as ameaças. A palavra da vítima nessa espécie de crime tem relevante valor probatório, ainda mais aliada com as declarações da irmã de ambos e que os viu em discussão. O réu não trouxe elementos capazes de infirmar a versão da vítima, de maneira que me restou suficiente comprovada a prática delitiva e a autoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para condenar ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro e diante das circunstâncias do artigo 59 serem todas favoráveis ao réu, não haver agravantes ou atenuantes, nem causa de diminuição ou aumento de pena, FIXO a pena do réu em 30 (trinta) dias de detenção. Não é cabível a substituição, todavia, DEFIRO a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes condições: a) Proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, locais que haja venda predominante de bebida alcoólica; b) Proibição de ingerir bebida alcoólica em via pública; c) Comparecimento trimestral em Juízo para assinar a caderneta, justificando suas atividades, podendo ser realizado por videoconferência; d) Obrigação de comunicar eventual mudança de endereço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a guia de execução e cadastre no SEEU.” O Ministério Público interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO indagando sobre a omissão da análise da agravante suscitada pelo MP em alegações finais orais. “Acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para reconhecer a agravante do artigo 61, letra ”e”, do CPB por ter sido praticado o crime contra irmão e AGRAVO a pena para 45 (quarenta e cinco) dias de detenção. Mantenho o regime de cumprimento, o ABERTO. Suspendo a execução da pena, conforme já dito anteriormente, nas condições dito anteriormente. Não é cabível a substituição.” Presentes intimados em audiência. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO/MANDADO. Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência. Do que eu, Reginaldo da Silva Gato, lavrei a presente que vai devidamente assinada, ressaltando que a audiência foi realizada por videoconferência, dispensando para tanto a assinatura dos presentes no Termo de Audiência. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital)