Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0806503-51.2016.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por AMANHÃ INCORPORADORA em face de SEVERINO FANTIN e MARIETE DE NAZARÉ VALOIS FANTIN. Narram os exequentes, que celebraram acordo com o executado para pagamento do débito de R$ 20.366,66, mediante transferência bancária em conta de sua titularidade, a ser realizada em 28/06/20216. Juntaram instrumento de acordo devidamente assinado por credor, devedor e duas testemunhas. Requerem a execução do débito atualizado no valor de R$ 22.879,03, conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Expedido mandado de citação por carta, o executado não foi localizado por ter mudado de endereço, ocasião em que intimados os exequentes para fornecerem novo endereço, estes peticionaram informando que haviam celebrado outro acordo com o executado para pagamento do débito principal, requerendo a respectiva homologação, porém não foi juntada cópia do referido acordo. Intimado por Oficial de Justiça a juntar o acordo para fins de homologação, o executado apresentou embargos à execução alegando, em suma, o adimplemento do crédito exequente. Juntou os respectivos comprovantes de depósito de valores em conta de titularidade do exequente Severino Fantin, no período de junho/2018 a novembro/2018, os quais somados totalizam a quantia de R$ 20.448,32. Intimados, os exequentes não se manifestaram sobre os embargos à execução. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, no tocante à regularidade da citação do executado, em que pese não ter ocorrido a citação formal deste, seja por carta ou por oficial de justiça, dou-o por citado ante o comparecimento espontâneo nos autos, acompanhado dos presentes embargos. Nos Juizados Especiais, os Embargos à Execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que assiste razão ao embargante/executado, conforme delineio. O executado juntou aos autos comprovantes de depósitos em conta de titularidade do exequente que demonstram o pagamento da quantia total de R$ 20.448,32, o que evidencia a quitação do débito principal, objeto da presente execução. Ademais, quando oportunizada a manifestação dos exequentes quanto aos embargos, estes nada requereram, o que leva este juízo a concluir pela veracidade das alegações do executado, corroboradas pelos documentos juntados, uma vez que diante da inércia dos exequentes não resta nenhuma controvérsia a ser dirimida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da quitação do débito, dando por satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito