Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0004931-80.2017.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): Nome: EVALDO SABURO TAKETOMI QUEIROZ Endereço: TRAV. SILVA JARDIM, Nº 1008, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68040-540 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELZA YAMANE TAKETOMI Endereço: AV. MARECHAL RONDON, Nº 2276, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Nome: SABURO TAKETOMI Endereço: AV. MARECHAL RONDON, Nº 2275, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação de manutenção de posse ajuizada por Evaldo Saburo Taketomi em desfavor de Saburo Takitomi. Em despacho de id Num. 45083337 - Pág. 1 foi determinado o apensamento dos autos ao processo nº 0001363-56.2017.8.14.0003 a fim de se evitar decisões contraditórias e análise de eventual ocorrência de continência. É o relatório. Passo a decidir. inicialmente, cabe destacar que a causa de pedir de uma demanda "consiste no motivo pela qual está em juízo, nas razões fáticas-jurídicas que justificam o seu pedido" (MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO. Novo Código de Peocesso Civil Comentado. 2a ed. São Paulo: RT, 2016, p. 408). De acordo com o art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Decorre da própria redação do CPC que as ações possessórias tem natureza dúplice, pois a proteção possessória pode ser buscada pelo requerido na defesa, sem necessidade de reconvenção à ação autônoma. Vislumbra-se, in concreto, identidade das partes, causa de pedir e pedido da presente demanda com aquela constante dos autos do processo nº 0001363-56.2017.8.14.0003, conforme observado anteriormente (id Num. 45083337 - Pág. 1). Ocorre continência quando, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Reza o Código de Processo Civil, acerca da continência e suas eventuais ocorrências: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Verifica-se que ação nº 0001363-56.2017.8.14.0003, proposta anteriormente a esta, é mais abrangente, uma vez que se postula também a a anulação de atos praticados pelo requerido. Ademais, aqueles autos se encontram em fase processual mais adiantada – julgado e pendente de julgamento de recurso interposto pelo requerido. Assim, forçoso o reconhecimento de continência entre as ações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque nos arts. 56, 57 e 485, V, do CPC, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ocorrência de continência. Custas na forma da lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA