Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806684-71.2024.8.14.0301.
Requerente: LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA, na qualidade de Oficiala Registradora do Cartório do Privativo de Casamentos de Belém/PA, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Aduz a Suscitante que a Sra. Maria Angelica Mileo Paternostro Correa, compareceu à Serventia em questão a fim de retificar o registro de casamento de seus genitores já falecidos. Na ocasião, solicitou a alteração dos nomes de seu pai, ora nubente (de João Paternostro para Giovanni Paternostro); de seu avô paterno, ora genitor do nubente (de Vicente Paternostro para Vincenzo Paternostro); e de sua avó paterna, mãe do nubente (de Maria Angelica Miléo para Maria Angelica Mileo). A oficial registradora negou a retificação administrativa sob o argumento de que, em todos os atos da vida civil constou João Paternostro e não Giovanni Paternostro, filho de Vicente Paternostro, não constando Vincenzo Paternostro, não se tratando, portanto, de erro de fácil constatação. Assim, ajuizou a presente suscitação de dúvida, requerendo sua procedência. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 109262382), aduziu que assiste razão à oficiala Suscitante, não sendo possível, no presente momento, a retificação administrativa pretendida pelo interessado, razão pela qual as exigências impostas pela oficiala do Cartório do Privativo de Casamentos de Belém/PA, se mostram de todo pertinente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida envolvendo a retificação de registro de nascimento pela via administrativa. Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 224. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga”. A Lei de Registros Públicos dispõe acerca dos casos em que o Oficial Registrador poderá retificar os registros de sua serventia: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Portanto, verifica-se que os erros passíveis de retificação pelo Oficial Registrador não devem exigir qualquer indagação para a constatação imediata de sua correção, ou seja, não deve exigir dilação probatória. No caso dos autos, o pedido de alteração dos nomes dos interessados não envolve erro ou correção, de modo que deve ser atendido o disposto no art. 599 do Código de Normas do Estado do Pará, in verbis: “Art. 599. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido nos artigos seguintes e no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018”. Portanto, como não se trata erros evidentes no nome dos interessados, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial. Ademais, a alteração dos nomes importa em ato de repercussão jurídica, podendo atingir direitos de terceiros. Desse modo, a preterida retificação não se limita ao simples erro de grafia ou erro material, demandando, assim, dilação probatória, visto que a mudança pode gerar efeitos na esfera de terceiros e violando o Princípio da Segurança Jurídica, pois diversos atos da vida civil já foram praticados, sendo imprescindível a via judicial. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a dúvida, mantendo a negativa de retificação, pela via administrativa, do nome dos interessados, em virtude da observância do disposto no art. 110 da Lei de Registros Públicos e art. 599 do Código de Normas do Estado do Pará. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém