Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Crimes de Trânsito] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: CESAR AUGUSTO RAMIREZ BOGARIN Processo nº 0800013-64.2023.8.14.0140 SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial relatado em desfavor de CÉSAR AUGUSTO RAMIREZ BOGARIN, indiciando-o pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em síntese, narram os autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 26/01/2023 por ter sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo um caminhão sob efeito de bebida alcóolica, atestando-se, após o teste de “bafômetro”, o teor de 0,51mg/L de álcool na circulação sanguínea. O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, o qual consistiu na compra de 1 (uma) cômoda, avaliada em R$ 1.599,00 (mil e quinhentos e noventa e nove reais), destinada à Casa de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Cachoeira do Piriá, no prazo de 30 (trinta) dias. Em audiência específica, o acusado, acompanhado de Advogado Dativo, aceitou os termos da proposta (ID. 104240236). A Coordenação do Serviço de Acolhimento do ente municipal carreou aos autos comprovante de recebimento do valor relativo à aquisição da cômoda – R$ 1.599,00 (mil e quinhentos e noventa e nove reais (ID. 106697599).
Diante do exposto, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento de ANPP. É o breve resumo. Passo a decidir. Uma vez que o acusado cumpriu integralmente os termos ajustados, conforme informado pelo Parquet, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CÉSAR AUGUSTO RAMIREZ BOGARIN em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Certifique-se quanto à devolução da fiança e o trânsito em julgado da sentença. Após, determino o arquivamento do presente feito, o qual será consultado somente para os fins do inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Providências necessárias. P.I.C. Cachoeira do Piriá, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP01