Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0896500-35.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HELBERT RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 756, LOJA 35, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-114 Promovido(a): Nome: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Celso Malcher, 812, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 98675593 dos autos. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos. Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Servirá a presente como mandado ou carta. P.R.I.C. Belém, 23 de janeiro de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível