Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804593-08.2024.8.14.0301.
Requerente: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Narra a inicial que, na data de 27/10/2023, foi solicitado mediante a Serventia suscitante, pela Sra Jacqueline Ferreira da Silva, registro da escritura pública de venda e compra lavrada em 03/08/2020 no livro 654, fl. 091/092, do 2º Tabelionato de Notas de Belém/PA, na matrícula n.º 75.728, referente ao imóvel localizado na Rua Domingos Marreiros, n.º 701, Ed. Nimes, Ap. 1102. Aduz que restou impossibilitado o registro de escritura pública pretendido pela Suscitada, sendo emitida nota de exigência informando que constam duas indisponibilidades datadas de 08/04/2022 recepcionadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: a) a “1ª por transposição de ato do registro anterior (AV-5/22711LF do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Belém) sob o Protocolo 202104.0910.01567310-IA-490; b) a 2ª realizada pelo cartório suscitante sob o protocolo n° 202203.2113.02059881-IA-060, emitida por Lauro Antonio Quadros Rocha, da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, extraídos dos autos do Processo n° 0001463220175080005, tendo como executado o então proprietário Diego Almeida Kós Miranda.
Diante do exposto, o suscitante esclareceu que o ato de registro somente poderia ser realizado quando forem canceladas as constrições judiciais existentes na matrícula do imóvel, exigências com as quais a parte interessada não concordou e solicitou fosse suscitada a presente dúvida junto à Vara dos Registros Públicos competente. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 110716077), pugnou pela procedência da dúvida. Manifestação da Suscitada, mediante Id. 113407481, insurgindo-se contra o parecer ministerial em questão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida acerca da impossibilidade de realizar registro de escritura pública de venda e compra diante da indisponibilidade que recai sobre o imóvel. Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga. No caso dos autos, tem-se que, assiste razão ao Suscitante, uma vez que, enquanto a indisponibilidade foi cadastrada em 09/04/2021, o pedido de registro do título somente foi protocolado em 27/10/2023, ou seja, bem depois da indisponibilidade. Desta feita, atuou o Sr. Oficial Registrador com respaldo no Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que inviável o registro da escritura pública pretendida pelos interessados. Desse modo, há que se julgar procedente o presente feito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a dúvida, nos termos solicitados pelo suscitante, em tudo observada a segurança jurídica e princípio da legalidade no presente caso. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Por fim, oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém a fim de que tome ciência da questão alegada na presente suscitação de dúvida. O referido ofício deve ser acompanhado de cópia integral dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém