Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: P. SARMENTO SOARES EIRELI - EPP
AGRAVADO: SARA S & S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800705-61.2024.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo interposto por P. SARMENTO SOARES EIRELI - EPP, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Inominado (Proc. n° 0800705-61.2024.8.14.0000), ajuizada contra SARA S & S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., que indeferiu o pedido de pesquisa nos cadastros nacionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com vistas a obtenção de informações acerca do endereço da ré para citação pessoal, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências para a localização do endereço da Ré. Em suas razões recursais (ID n.º 17718796), a parte agravante alegou que a decisão agravada teria sido pautada em entendimento desatualizado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento pela possibilidade de buscar para tentativa de localização do réu, ainda que não houvesse esgotado as diligências extrajudiciais. Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conforme a praxe que tem sido adotada nesta turma, procedo, na assentada, diretamente ao julgamento do recurso principal de agravo de instrumento, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, razão pela qual julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como dispensa a comprovação do preparo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa nos cadastros nacionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com vistas a obtenção de informações acerca do endereço da ré para citação pessoal, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio esgotamento das diligências para a localização do endereço da Ré. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, inclusive indicando os meios de buscas pela parte autora, portanto, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente. Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: Em atenção à petição retro, em que pese o princípio da cooperação previsto no atual CPC, entendo não competir à Justiça diligenciar sobre informações que cabem à própria parte colher, e que, somente em casos em que fique demonstrado ter esta esgotado os meios a sua disposição para a obtenção do endereço solicitado, é que tal diligência poderia ser deferida. Desta forma, não deve tal encargo ser assumido pelo Poder Judiciário, sem que a própria parte interessada tenha realizado e comprovado na realização de diligências neste sentido. Conforme pacífica orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL. NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. 2. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp327.826/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Tem-se, nesse diapasão, que a utilização do INFOJUD, RENAJUD, SIEL e do Sistema SISBAJUD, com a finalidade de fornecer o endereço do devedor para fins de citação, só deve ser autorizada, excepcionalmente, quando o credor comprovar que todas as diligências extrajudiciais para localizar o endereço do devedor foram esgotadas, sobretudo em face do caráter sigiloso de tais dados. Pertinente destacar como diligências a cargo do exequente pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa em site de lista telefônica; expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa. Ou seja, o credor deve exaurir todas as diligências específicas que lhe cabem, do contrário não caracterizará a excepcionalidade. Por oportuno, importante ressaltar que os julgados apontados pela parte agravante possuem distinguishing em relação ao presente feito, uma vez que aqueles versavam sobre pedido de buscas para localização de bens penhoráveis ou quebra de sigilo bancário, enquanto o presente caso discute pedido de buscas para a localização do devedor. Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, em que pese se alegue o perigo de dano, aliado ao fato de que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto. Assim, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligência legais. Belém, 24 de janeiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora