Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGINA BAPTISTA ULIANA Endereço: Nome: GEORGINA BAPTISTA ULIANA Endereço: Rua Diogo Móia, 380, apto 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Advogado: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PA015837 Endereço: desconhecido Advogado: OBERLANDER BARBOSA DE CASTRO JUNIOR OAB: PA980 Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDENCIO,, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-180 Advogado: THIAGO CORDEIRO GABY OAB: PA20066 Endereço: AVENIDA ALCINDO CACELA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogado: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO OAB: PA21028 Endereço: ANGUSTURA, 2134, APARTAMENTO 2003, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-710
EXECUTADO: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 8047, A, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Advogado: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA OAB: PA24899 Endereço: MUNICIPALIDADE, 949, AP 1101, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0801039-21.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, que tem como executada pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial (comprovante anexado a esta decisão – ID’s Num. 1463008 e Num. 6256440). Nos termos da jurisprudência que compartilho, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão dos seguintes motivos: a) impossibilidade de prática de atos constritivos por parte da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, os quais só podem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial; b) a suspensão do processo de execução é incompatível com o critério de celeridade dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 2º da LJE). Vejamos os julgados: (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [...] Pretensão executória de título executivo extrajudicial [...] incompetência absoluta do juízo para processamento da causa [...] em razão da incompetência do juízo, é nula a decisão que determinou o bloqueio de valores, razão pela qual estes bloqueios devem ser levantados. Contradição sanada para reformar a sentença e determinar a liberação das penhoras realizadas, alterar o dispositivo e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995 (...) (TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0722993-49.2018.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. 25/06/2021). (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [...] Pretensão executória de título executivo extrajudicial [...] Impossibilidade de suspensão. Não é possível a suspensão do processo nos feitos que tramitam nos juizados especiais cíveis, ante a falta de previsão legal e por incompatibilidade dos ritos, de modo que, na forma Lei 9.099/1995, cabível a extinção do feito sem apreciação do mérito (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0722993-49.2018.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. 05/11/2020). (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [...] Execução de título executivo extrajudicial [...] Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis que se pronuncia de ofício (TJDFT, Recurso Inominado 0736133-87.2017.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. 27/09/2018). O crédito executado surgiu depois do deferimento da recuperação judicial (ID’s Num. 1463019, Num. 1463021 e Num. 6256440), entretanto, seu controle também é exercido pelo Juízo da recuperação judicial, a fim de preservar a viabilidade de existência da executada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), escrito desta forma: (...) embora o crédito [...] surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial [...] Assim [...] o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial [...] (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) [...] (STJ, CC 178722, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022). Sendo assim, o procedimento em tela não pode prosseguir neste Juizado Especial Cível e o feito deve ser extinto, pois o crédito exequendo sujeita-se ao controle do Juízo da recuperação judicial. De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015). Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 2º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prática de atos constritivos patrimoniais em face da executada, que se encontra em recuperação judicial e em razão da suspensão do processo de execução ser incompatível com o critério de celeridade dos Juizados Especiais Cíveis. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, art. 55). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito