Procedimento Comum CívelSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 4.998,74
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital
Partes do Processo
WALTER RAMIELI SANTOS DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EVALDO SENA DE SOUSA
OAB/PA 27327·CPF·Representa: Autor
JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO
OAB/PA 26324·CPF·Representa: Autor
LAIS CORREA FEITOSA
OAB/PA 24884·CPF·Representa: Autor
LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO
OAB/PA 24827·CPF·Representa: Autor
BRENA NORONHA RIBEIRO
OAB/PA 13190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 05:48
Decorrido prazo de WALTER RAMIELI SANTOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 02:25
Decorrido prazo de WALTER RAMIELI SANTOS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 05:35
Publicado Decisão em 26/01/2024.
30/01/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:04
Juntada de Petição de termo de ciência
25/01/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0896493-43.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18,
trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda. Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE. Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo. Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, 11 de janeiro de 2024. RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
23/01/2024, 14:09
Conclusos para decisão
11/01/2024, 09:20
Cancelada a movimentação processual
11/01/2024, 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
14/12/2023, 16:43
Decorrido prazo de WALTER RAMIELI SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.