Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HENRIQUE MARQUES SOUSA ADVOGADO: MAYRA DE MORAES SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;”. Conclui-se dos documentos apresentados que o juízo de origem solicitou que o exequente, atual apelante, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para incluir o contrato original, conforme ID 1342065 - Pág. 2. Contudo, observa-se que essa instrução não foi atendida pelo exequente (PJe ID 1342066 - Pág. 27), limitando-se a juntar novamente cópia do título de crédito bancário. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à necessidade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário, conforme se extrai dos precedentes a seguir mencionados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018). No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), tem firme sintonia com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, de modo que é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão ou execução, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133, letra "d", do RITJPA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803900-59.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2021 ) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HOUVE OPORTUNIDADE PARA O EXEQUENTE EMENDAR A INICIAL, PARA APRESENTAR A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE EMBASA A EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE MANTÉM. ART. 330, IV C/C ART. 485, I do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014901-89.2017.8.14.0008 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/05/2021 ) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÓPIA DO CONTRATO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA – SANEAMENTO DO VÍCIO OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controversa recursal ao acerto ou suposto desacerto da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC. 2. Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que, contrariamente o entendimento externado na sentença a quo, não há que se falar obrigatoriedade de juntada do original do contrato, se o exequente juntou a cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. 3. Infere-se dos autos, que o juízo ad quo determinou que o exequente, ora apelante, emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, para que procedesse a juntada do contrato original, conforme ID 14173897 - Pág. 23, determinação essa não cumprida pelo exequente (ID 14173897 - Pág. 27), limitando-se somente em afirmar se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, cujo procedimento está previsto nos artigos 646 e seguintes do CPC, que ao estabelecer o referido procedimento, o legislador não teria exigido a notificação como condição da ação, como ocorre na demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 4. Na hipótese, resta evidente a necessidade da juntada do título executivo extrajudicial (original), isto porque o título original serve justamente para averiguação do requisito de certeza em relação ao crédito, bem como obedecer ao princípio da cartularidade. 5. Outrossim, em atenção ao princípio da cartularidade, revela-se indispensável apresentação da via original da cédula de crédito, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, inexistindo equívoco do juízo na prolação da sentença. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter in totum a sentença ora vergastada, em tudo observada a fundamentação acima expendida.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004880-36.2012.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/07/2023 ) Dessa forma, resta evidente a necessidade da juntada do título executivo extrajudicial original, uma vez que o título original serve justamente para averiguação do requisito certeza em relação ao crédito, bem como obedecer ao princípio da cartularidade.
PROCESSO Nº 0005830-30.2018.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que julgou EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, ajuizada em face de HENRIQUE MARQUES SOUSA. Segue, os fundamentos da decisão e dispositivo: “Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é ocaso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1°, da Lei 10.931/2004, a execução deve ser aparelhada com a versão original da cártula. Ajuntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porque não impede que o título original seja endossado.
Ante o exposto, ao ser intimada para promover os atos necessários ao regular andamento do processo Exequente foi intimada para proceder ajuntada dos documentos originais, não tendo assim feito. Isto posto, com base no inciso I, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, se houver, pelo autor.”. Em suas razões recursais (PJe ID 1342070), sustenta o apelante, em síntese, que o decisum merece reforma, uma vez que a inicial foi ajuizada juntamente com o contrato, notificação extrajudicial e a planilha de cálculo da dívida, entende estarem cumpridas todas as formalidades legais. Ademais, alega: “(...) somente poderá se exigir a apresentação dos documentos originais, caso haja impugnação fundamentada de ‘adulteração antes ou durante o processo de digitalização’, pelo requerido, o que não é o caso dos autos.”. Nesses termos, pleiteia pelo conhecimento do recurso: “(...) dando-lhe provimento para o fim de se reformar a r. sentença a quo, processar e julgar o mérito da demanda, com seu regular trâmite, à observância da lei correspondente, determinando o prosseguimento do feito, por ser medida de direito.”. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Conheço do recurso, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas. De pronto, o recurso não merece provimento. Primeiramente, é crucial elucidar o conceito do Princípio da Cartularidade. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, esse princípio estabelece que o credor de um título de crédito deve comprovar estar na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Em outras palavras, o credor necessita ter o documento em sua posse para efetivar o direito, e a ausência desse documento essencial resulta, no caso em questão, no indeferimento da petição inicial. Efetivamente, o Banco exequente não anexou aos autos o original do título executivo, o que viola o princípio da cartularidade e representa a falta de um documento crucial para a propositura da ação. É imperativo salientar que o apelante teve a oportunidade de incluir esse documento em qualquer momento, o que não ocorreu, inclusive no âmbito da apelação. Neste sentido, importante transcrever o art. 798 do Código de Processo Civil: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a r. sentença em todos os seus termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora