Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800109-73.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ELZILENE ROSA DOS SANTOS Endereço: rua Mamoré, 153, Morumbi, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ALDOMIR FERREIRA GUEDES Endereço: rua pirapitinga, 556, Santa Tereza, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ELZILENE ROSA DOS SANTOS e ALDOMIR FERREIRA GUEDES, com disposições acerca de alimentos e alteração de nomes. Informaram a inexistência de bens a serem partilhados e que da união advieram dois filhos, contudo ambos maiores de idade. Não há manifestação pela modificação de nome. É o relatório.
VISTOS. DECIDO. Defiro a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 do CPC. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. No presente caso, vislumbra-se presente o propósito de extinção do vínculo conjugal, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo. As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado. O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, a desnecessidade de intervenção ministerial, conforme novas disposições do art. 698, do NCPC. Dessa forma, nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor. Verifico que a maioridade do filho fez o objeto do acordo, em relação à guarda se perder, havendo, contudo, validade em relação ao pleito de alimentos, contudo dispensada a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de ELZILENE ROSA DOS SANTOS e ALDOMIR FERREIRA GUEDES, certidão de casamento de matrícula “068114 01 55 2016 2 00016 184 0003658 40”, em conformidade com o acordado. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida. A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. Por consectário lógico, as partes abrem mão do prazo recursal. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 24 de janeiro de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará