Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Despesas Condominiais] Processo nº:0805036-96.2023.8.14.0008 Nome: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE Endereço: FERREIRA FILHO, 17 A, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Nome: CYBELLE MARQUES DE AVIZ Endereço: Passagem Ferreira Filho, 17 A, bloco 21, Apt. 102, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 SENTENÇA Proc. N° 0805036-96.2023.8.14.0008 Relatório dispensando em função das disposições do artigo 38, da Lei 9.099/1995. É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada, nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995. Em observância dos documentos que instruem os autos, observo que não há vínculo comprobatório de residência das partes nesta comarca, verifico que o condomínio requerente se situa em Belém/PA, em endereço similar ao da parte requerida. O artigo 4º da lei 9.099/1995 dispõe sobre a competência territorial dos juizados especiais cíveis, senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Logo, restando demonstrado que as partes não residem ou possuem qualquer vínculo com a presente comarca e aliado às disposições da legislação correlata, se impõe reconhecer, de ofício, a incompetência territorial do presente juizado para conhecimento da demanda. Ressalto que a incompetência territorial pode ser declarada, em sede de Juizados Especiais Cíveis, de ofício, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Neste sentido o enunciado 89 do Fonaje: “ENUNCIADO 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Importa salientar que com o reconhecimento da incompetência territorial do Juizado para o trâmite da demanda, resta inviável a remessa ao juízo competente, em razão dos supramencionados princípios balizadores. Dessa forma, deve a demanda ser extinta sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 51, III da lei 9.099/1995. Isso posto, declaro a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com escopo no artigo 51, III da Lei 9.099/1995, julgo a demanda EXTINTA sem resolução do mérito. Dispensada eventual condenação em custas e honorários em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, 28 de dezembro de 2023. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito. Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.