Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEYLMA GOMES DA SILVA Requerido
REU: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Tratam de ação de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por DEYLMA GOMES DA SILVA, em desfavor do ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Decisão de ID: 93153900, determinou que a requerente fosse intimada para emendar sua petição inicial. A requerente foi devidamente intimada, porém se manteve inerte, tendo decorrido o prazo em 20/09/2023. É o relatório. DECIDO. A despeito de este juízo haver determinado que fosse emendada a inicial ou recolhida as custas iniciais, sob expressa advertência de que o desatendimento implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora se manteve inerte por duas ocasiões. O artigo 321, § único, do CPC/2015 dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, observa-se que a Requerente foi devidamente intimada (fl. 26-27), para providenciar a emenda da inicial, sendo que deixou transcorrer o prazo para tanto, sem ter providenciado a adequação da mesma. O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando:(...) IV– quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. É o que ocorre no caso em comento A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada sem qualquer manifestação. Assim, considerando o não cumprimento da ordem de emenda a inicial, o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, § único, do CPC/2015 e a consequente extinção da presente ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/2015, é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC/2015,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800047-32.2023.8.14.0110 Requerente INDEFIRO A INICIAL e, como consequência julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, §único, ambos do CPC/2015. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa no livro respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA