Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR O Exmo. Sr. Dr. THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processou os autos da ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR – Proc. Nº 0802253-40.2021.814.0061, em que é requerente GERALDO NASCIMENTO SACRAMENTO, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG nº 4735235 SSP/PA e CPF. 825.512.862-04, residente domiciliada na Rua Roraima, nº 06, Quadra 10, bairro Caripé, nesta cidade, e interditado RAIMUNDO VALTER NASCIMENTO ROSA, brasileiro, solteiro, beneficiário do INSS, portador da cédula de identidade RG sob o nº 5706137, e inscrita no CPF sob o nº 532.885.052-15, conforme r. sentença proferida, cuja parte conclusiva é do seguinte teor: “Posto isso, com fulcro no art. 761 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a SUBSTITUIÇÃO CURATELA de RAIMUNDO VALTER NASCIMENTO ROSA, lhe nomeando como curador o requerente GERALDO NASCIMENTO SACRAMENTO e, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do NCPC). Sem custas, face o benefício da justiça gratuita já deferida anteriormente. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de mandado ou telefone celular, certificando-se nos autos. Intime-se o Ministério Público por sistema. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do NCPC e 9º, III do CC, vale a presente sentença como mandado a ser enviado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas da Comarca de Tauá/CE, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil do interditado e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do NCPC). Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos. DESPACHO. R. Hoje. Considerando o teor da certidão de ID 104916568, reconheço erro material na sentença no que concerne ao cartório em que fora realizado o registro de nascimento do interditado. Desta forma, ONDE ESTÁ ESCRITO na sentença ID 101323068:"(...) vale a presente sentença como mandado a ser enviado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas da Comarca de Tauá/CE,". LEIA-SE: "(...) vale a presente sentença como mandado a ser enviado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas da Comarca de Humberto de Campos/MA,". Intimem-se.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei. THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito