Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA14097 Nome: N YACHIMURA COMERCIO LTDA Endereço: AVE MAXIMINO PORPINO DA SILVA, 875, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO NEVES LIMA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804635-52.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: BIANCA ORMANES DA CUNHA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a)
Trata-se de exceção de executividade apresentada por J K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegando nulidade da CDA por falta de fundamento jurídico da dívida e encargos incidentes. Aduz que é inconstitucional o regime de recolhimento antecipado de ICMS. O Estado do Pará apresentou manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O feito comporta imediato julgamento. De fato, não é cognoscível pela exceção matérias que demandam dilação probatória. Assim, a análise fica adstrita às questões de ordem pública. Em relação ao fundamento legal da dívida consta menção ao artigo 78, I, “L” da lei 5.530/89: Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Assiste razão ao executado ao mencionar que não consta na CDA o fundamento legal da dívida não sendo possível apenas com análise da CDA se a hipótese foi de declaração de imposto pelo contribuinte sem respectivo recolhimento, diferença de alíquota interestadual, pois, há incisão somente da multa incidente. Não há indicação do dispositivo legal vulnerado, assim, como a forma de cálculo de juros e correção monetária. O Estado do Pará alegou que na CDA constam informações detalhadas sobre o crédito o que somente com a indicação do auto de infração é possível descortinar a origem do débito. Somente com a cópia do auto de infração e os dispositivos legais que o sustentam é possível desvendar a origem da dívida exequenda. A CDA de fato não apresenta todos os elementos identificadores, como origem, natureza, fundamento legal, legislação atinente à atualização monetária, forma de cálculo pois, consta na CDA tão somente “sujeita a atualização monetária, juros e demais encargos previstos em lei ou contrato, a partir dos TERMOs iniciais especificados”. A única menção a fundamento legal é quanto a multa aplicada A falta de especificação do fundamento legal retira a liquidez necessária para viabilizar o trâmite executivo. Isto posto, acolho a objeção de executividade para reconhecer a falta de liquidez da CDA por desrespeito às formalidades legais e extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 485, IV do CPC. Isento de custas. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida executada. P.R.I. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA