Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0001802-75.2010.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DOMINGOS COSTA GONCALVES FILHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de “ação de execução fiscal”, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de DOMINGOS COSTA GONÇALVES FILHO, cujo crédito tributário ainda não foi adimplido. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade de ID. 47032951, alegando que o bem teria sido vendido no ano 2000, pugnando pela nulidade do título. O Estado apresentou manifestação e em Decisão Interlocutória de ID. 47032959 a exceção foi rejeitada liminarmente. Em manifestação de ID. 88680223, o Estado exequente pugnou pela desistência e consequente extinção da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte da autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. Vale frisar que a extinção da execução fiscal, a pedido da exequente, após apresentação de exceção de pré-executividade, é motivo para arbitramento de honorários, na forma do art. 90, caput, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Condeno a parte exequente a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem custas processuais, em virtude de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA