Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: CARLA SIQUEIRA BARBOSA e CLAYTON MOLLER
APELADOS: JAMIL ANTÔNIO MELHIM e AMIL ANTONIO MELHIM RESTAURANTE EIREL - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0008546-69.2014.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial Parauapebas/PA (PJe ID 6231776), que EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de JAMIL ANTÔNIO MELHIM e AMIL ANTONIO MELHIM RESTAURANTE EIREL - ME. Em suas razões recursais (PJe ID 6231780), sustenta a apelante, em síntese, que o decisum merece reforma, tendo em vista que, não foi oportunizada a sua intimação antes de se proceder com a extinção, fundamentando no art. 485, inc. VI do CPC. Nesses termos, requer: “(...) que se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de se anular a sentença em sua integralidade, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.”. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, “a” do CPC Art. 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste e. Tribunal. De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56). Na espécie, demonstrou o apelante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte. Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante. De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo. Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado.”. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ademais, abro parêntese para sublinhar o fato de que, nos autos originários, a parte exequente ora apelante foi devidamente intimada a se manifestar (PJe ID 6231773) sobre a certidão de ID 6231772, cujo teor informa a ausência de citação do executado ora apelado, uma vez não encontrado. Todavia, o banco apelante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (PJe ID 6231775). Portanto, ficou evidenciada a falta de interesse do exequente, diante da sua inércia, mostrando-se necessária a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC, e assim a consequente manutenção da sentença neste grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a r. sentença em todos os seus termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora