Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806957-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO 4400, 4400, Rodovia Augusto Montenegro 4400, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Nome: SHEILA SHARADINE REGATEIRO NONATO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, COND JARDIM DE PROVENCE APTO 503 - TORRE MARSELHA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da execução (ID 107466284), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “a desistência de ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Além disso, o §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, visto que o condomínio é integrado por subcondomínios residencial, comercial e misto, conforme o artigo 11 da Convenção do Condomínio (ID 107464644, p. 54). Daí por que se impõe a extinção do processo. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5. In casu,
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I e IV, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012214344292900000101017230 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24012214344353300000101017232 DOC. 02 - CNH SÍNDICO Documento de Comprovação 24012214344409300000101017233 DOC. 03 - ATA DA ASSEMBLEIA 29.08.2023 Documento de Comprovação 24012214344441700000101017234 DOC. 04 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - RERATIFICAÇÃO COMPLETA-1-80 Documento de Comprovação 24012214344552300000101017236 DOC. 04 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - RERATIFICAÇÃO COMPLETA-81-117 Documento de Comprovação 24012214344695600000101017237 DOC. 04 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - RERATIFICAÇÃO COMPLETA-118-167 Documento de Comprovação 24012214344775300000101017238 DOC. 05 - ATA DO PJ TAXA CONDOMINIAL EM 13.10.2021 Documento de Comprovação 24012214344883400000101017239 DOC. 06 - ATA DO PJ SINDICO KLEBER JR 06.08.2021 Documento de Comprovação 24012214344985000000101017240 DOC. 07 - CNPJ PARQUE JARDINS EM 23022022 Documento de Identificação 24012214345048200000101017242 PLANILHA DE DÉBITOS - SHEILA SHARADINE - MARSELHA 503 Documento de Comprovação 24012214345076000000101017243 Petição Petição 24012215375071300000101019074