Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
REU: GILMAR SILVA ARAUJO Sentença 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0007793-55.2016.8.14.0004
Trata-se de Ação Monitoria intentada por HSBC BANK BRASIL S/A —BANCO MÚLTIPLO contra GILMAR SILVA ARAÚJO. Aduz o autor ser titular de um crédito em face do réu valor de R$67.073,05 (sessenta e sete mil, setenta e três reais e cinco centavos), referente à abertura de crédito. Pleiteia, pois, seja a parte requerida citada para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados, com a constituição do título executivo e a consequente condenação do réu no pagamento da dívida, além do ônus sucumbenciais e custas processuais (id. 27116127). Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu (id 27116129). Citado, não se manifestou, conforme certidão id 65925067. O processo veio concluso para sentença. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, o autor funda sua pretensão em prova documental consistente em um termo de adesão de cartão de crédito, extrato da conta corrente, proposta de abertura de conta e termo de aceite/confirmação de débito automático em conta, sendo tais documentos suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Nesse sentido, o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, é bem claro determinar a incumbência do réu em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o comprovante de pagamento não foi apresentado, muito embora o réu tenha sido citado. Um registro importante deve ser ponto, a fim de evitar dúvidas. Ainda que exista entendimento bastante forte de que a apresentação dos embargos tenha natureza jurídica de ação, ainda assim caberia apresentação de provas de que o pagamento tenha sido realizado. Conforme reza o §8º do artigo 702, do CPC, rejeitado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. 3. FUNDAMENTAÇÃO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu GILMAR SILVA ARAÚJO pagar ao autor a quantia de R$67.073,05 (sessenta e sete mil, setenta e três reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente em 1% ao mês, mais juros legais, ambos desde a citação válida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 98 §2º do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se por DJE. Cumpra-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, sem requerimento das partes após trinta dias, remeta-se ao arquivo, observada as formalidades de praxe. Monte Dourado, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado