Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.730,09
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 11:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
30/10/2025, 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/10/2025, 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 16/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:23
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 11:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
20/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
20/06/2025, 00:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 13:34
Conclusos para decisão
29/05/2025, 08:25
Juntada de Outros documentos
29/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 08:23
Decorrido prazo de GILVAN SILVA E LIMA em 02/04/2025 23:59.
23/04/2025, 17:41
Homologada a Transação
03/04/2025, 10:13
Conclusos para decisão
02/04/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
02/04/2025, 08:17
Documentos
Ato Ordinatório
•08/07/2025, 11:06
Decisão
•09/06/2025, 13:34
08/07/2025, 11:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
20/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
20/06/2025, 00:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 13:34
Conclusos para decisão
29/05/2025, 08:25
Juntada de Outros documentos
29/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 08:23
Decorrido prazo de GILVAN SILVA E LIMA em 02/04/2025 23:59.
23/04/2025, 17:41
Homologada a Transação
03/04/2025, 10:13
Conclusos para decisão
02/04/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
02/04/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 14:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
14/03/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
14/03/2025, 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/03/2025, 14:20
Juntada de Petição de diligência
12/03/2025, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2025, 08:49
Expedição de Mandado.
11/03/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2025, 11:32
Conclusos para decisão
24/02/2025, 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
24/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 22:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 08/07/2024 23:59.
15/07/2024, 03:47
Ato ordinatório praticado
04/07/2024, 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/06/2024, 08:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
26/06/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
22/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS
Réu: GILVAN SILVA E LIMA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram e, por intermédio dos Advogados constituídos nos autos, requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Tendo em vista o requerimento de suspensão, determino a suspensão dos autos pelo período de 6 meses. Foi cancelada a ordem de bloqueio. Caso persista algum valor indisponibilizado devem as partes informar ao juízo. Publique-se. Retornem conclusos para registro da suspensão. Paragominas (PA), 11 de junho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0800096-58.2024.8.14.0039
21/06/2024, 00:00
Juntada de Outros documentos
20/06/2024, 17:45
Conclusos para decisão
20/06/2024, 17:44
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 17:43
Homologada a Transação
11/06/2024, 10:29
Conclusos para julgamento
11/06/2024, 09:14
Cancelada a movimentação processual
11/06/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 14:44
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão
16/02/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 20:26
Decorrido prazo de GILVAN SILVA E LIMA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2024, 14:58
Juntada de Petição de certidão
06/02/2024, 14:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS
Réu: GILVAN SILVA E LIMA DECISÃO
Intimação - Processo n° 0800096-58.2024.8.14.0039
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), 26 de janeiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ