Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IVANILDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado: Defensoria Pública do Estado do Pará.
Requerido: Antonio Pinto de Sousa SENTENÇA
Processo nº 0006364-08.2018.8.14.0061 Vistos etc. IVANILDE BARBOSA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de ANTONIO PINTO DE SOUSA., alegando, em resumo, que celebrou contrato referendado pela Defensoria Pública no dia 06 de fevereiro de 2018, em que o executado comprometia-se, no prazo de 60 (sessenta) dias se dirigir até o DETRAN, para se responsabilizar por quaisquer dívidas referente às multas da moto que ele adquiriu e, em seguida, obrigando-se a transferir para seu nome as multas atualmente existentes no nome da requerente, ocasião em que a exequente efetuaria a transferência da motocicleta para o nome dele. Aduz que a falta de comprometimento vem trazendo prejuízo pois o mesmo nunca providenciou a regularização deste móvel que permanece em nome da exequente. Por fim, requer a transferência das multas atualmente existentes em nome da autora para o requerido, como também, transferir a moto, objeto da lide, para o nome do requerente, oficie o DETRAN para realizar providencias necessárias para que o atual proprietário realize a transferência da propriedade e das multas atualmente existentes em nome da autora. Inicial e documentos no Id 28352786. Houve audiência de conciliação (Id 28352786, fls. 22), comparecendo o exequente e o executado. Aberta a audiência, a tentativa de acordo restou infrutífera. Logo proferir a seguinte deliberação: “Oficie-se ao DETRAN determinando a transferência de titularidade do veículo, bem como a responsabilidade pelos débitos tributários e multas inerentes ao bem para o nome do requerido, encaminhando-se cópia integral destes autos” É o RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes especificado ou justificado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Todos os fatos arguidos pela autora são facilmente comprovados por provas documentais ou documentadas e, nos termos do art. 370, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e no caso as provas juntadas pelo autor são suficientes ao deslinde do feito. Logo, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que a pretensão já foi exaurida, conforme oficio emitido pelo DETRAN (Id 28352786, fls. 28/29). Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitivo a deliberação feita em audiência, conforme Id 28352786, fls. 22. Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários, diante da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito