Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.292,87
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 09:57
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 09:51
Decorrido prazo de R.F. DA SILVA RACOES em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 07:14
Decorrido prazo de DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 07:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
25/03/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
23/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805069-72.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA
EXECUTADO: R.F. DA SILVA RACOES CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. À ação sobreveio comando de emenda à inicial. O exequente, a despeito da provocação do juízo, quedou-se inerte. O não cumprimento da diligência solicitada, isto é, de emenda nos termos do despacho de ID nº 107872272, resulta no indeferimento da inicial. Desta forma, na falta de atendimento da emenda necessária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, indeferindo a petição inicial. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080716321296100000092786662 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23080716321336700000092786663 3 - CARTAO CNPJ DAHAS Documento de Identificação 23080716321370700000092786665 4 - CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Identificação 23080716321406800000092786668 5 - CNH Documento de Identificação 23080716321490700000092787779 6 - CARTAO CNPJ RF Documento de Identificação 23080716321533300000092786670 7 - NF-e 136030 Documento de Comprovação 23080716321579200000092786671 8 - NF-e 138838 Documento de Comprovação 23080716321619700000092786673 9 - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23080716321668800000092786674 Despacho Despacho 24012910493253600000101382061 Despacho Despacho 24012910493253600000101382061 Certidão Certidão 24031110033224900000103948486
22/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 11:42
Indeferida a petição inicial
21/03/2024, 11:02
Conclusos para julgamento
11/03/2024, 10:03
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 10:03
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 04:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
31/01/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 04:02
Documentos
Sentença
•21/03/2024, 11:42
Sentença
•21/03/2024, 11:02
25/03/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
23/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805069-72.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA
EXECUTADO: R.F. DA SILVA RACOES CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. À ação sobreveio comando de emenda à inicial. O exequente, a despeito da provocação do juízo, quedou-se inerte. O não cumprimento da diligência solicitada, isto é, de emenda nos termos do despacho de ID nº 107872272, resulta no indeferimento da inicial. Desta forma, na falta de atendimento da emenda necessária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, indeferindo a petição inicial. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080716321296100000092786662 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23080716321336700000092786663 3 - CARTAO CNPJ DAHAS Documento de Identificação 23080716321370700000092786665 4 - CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Identificação 23080716321406800000092786668 5 - CNH Documento de Identificação 23080716321490700000092787779 6 - CARTAO CNPJ RF Documento de Identificação 23080716321533300000092786670 7 - NF-e 136030 Documento de Comprovação 23080716321579200000092786671 8 - NF-e 138838 Documento de Comprovação 23080716321619700000092786673 9 - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23080716321668800000092786674 Despacho Despacho 24012910493253600000101382061 Despacho Despacho 24012910493253600000101382061 Certidão Certidão 24031110033224900000103948486
22/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 11:42
Indeferida a petição inicial
21/03/2024, 11:02
Conclusos para julgamento
11/03/2024, 10:03
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 10:03
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 04:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
31/01/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805069-72.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA
EXECUTADO: R.F. DA SILVA RACOES CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, apresente a exequente o título em secretaria para efeito de certificação a respeito de sua originalidade, correspondendo ao que dispõe o art. 798, I, “a” do CPC, sob pena de indeferimento. Atendida à finalidade, proceda com a citação. Do contrário, conclusos. Neste sentido, verificada a emenda, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, consignando-se no mandado a ordem de penhora, avaliação e depósito a ser cumprida pelo oficial de justiça, utilizando-se da segunda via, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 829, §1º, do CPC). Havendo indicação de bens pelo exequente, o rol deverá constar do mandado e a penhora deverá observá-los (art. 829, §2º, CPC) preferencialmente, devendo o depósito atentar para as preferências elencadas no art. 840 do CPC. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do (a) devedor (a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Formalizada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial, na forma do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95, consignando-se, no expediente endereçado ao executado, que poderá opor-se à execução por meio de embargos sem efeito suspensivo, indispensavelmente na audiência designada. Não encontrado o devedor, mas localizados bens suscetíveis de penhora, deverão ser arrestados em valor que baste para garantir a execução, devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, proceder na forma do §1º do art. 830 do CPC. Não localizados bens para arresto ou penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a indicação, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080716321296100000092786662 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23080716321336700000092786663 3 - CARTAO CNPJ DAHAS Documento de Identificação 23080716321370700000092786665 4 - CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Identificação 23080716321406800000092786668 5 - CNH Documento de Identificação 23080716321490700000092787779 6 - CARTAO CNPJ RF Documento de Identificação 23080716321533300000092786670 7 - NF-e 136030 Documento de Comprovação 23080716321579200000092786671 8 - NF-e 138838 Documento de Comprovação 23080716321619700000092786673 9 - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23080716321668800000092786674