Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810578-55.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4110, KM 4, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JACQUELINE BARROSO CAMPELO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Apartamento 1006, Bloco C, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da execução (ID 107813236), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “a desistência de ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I e IV, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012611180648900000101299405 0. AÇÃO DE EXECUÇÃO - IPÊ Petição 24012611180665900000101299406 1. PROCURACAO Procuração 24012611180700300000101299407 2. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO Documento de Identificação 24012611180746200000101299408 3. ATA DE ELEIÇÃO (2022) Documento de Comprovação 24012611180777400000101299409 4. CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24012611180842300000101299410 5. COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 24012611180940700000101299412 6. ATA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24012611180998800000101299413 7. ATA - REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL - 04.02.2015 Documento de Comprovação 24012611181070100000101299414 8. ATA - REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL - 07.01.2016 Documento de Comprovação 24012611181177400000101299415 9. ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL - 10% - 21.01.2019 Documento de Comprovação 24012611181248800000101299416 10. CONTRATO - IPE - HONORARIOS Documento de Comprovação 24012611181446400000101299418 11. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - 1006 C Documento de Comprovação 24012611181506700000101299419 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO Petição 24012616320168000000101330382