Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL GONZAGA DA SILVA ADVOGADOS: ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA (OAB/PA 16.551-A) e OUTRAS
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA 11.273)
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GIULLIANE PINHEIRO CORREA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0804153-58.2020.8.14.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de obstar o desconto previdenciário sobre os policiais militares inativos, resultante da alteração normativa implementada pela EC 103/2019, Lei Federal nº 13.954/19, LC’s 39/2002 e 128/2020, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em brevíssima síntese, sustentou ter direito à isenção previdenciária considerando a exclusão do militares estaduais inativos do texto da legislação específica. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial. O IGEPREV apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Estado do Pará também apresentou contrarrazões igualmente requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1.177) assinalou que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Esse entendimento decorreu de ter sido reconhecido o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, posto que a definição da quantia a ser cobrada (alíquota) e base de cálculo deverá ser definida pela legislação do ente arrecadador (estadual). No entanto, apreciando os embargos de declaração opostos em face do aludido julgado, orientado pelo princípio da segurança jurídica e preservação da confiança legitima e boa-fé objetiva, o Plenário do STF empreendeu modulação temporal a fim de considerar válidos os descontos (contribuições) realizadas até 1º de janeiro de 2023. O acórdão ficou assim resumido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No caso presente a parte autora vinha sofrendo a incidência da contribuição previdenciária em questão não tendo obtido a suspensão mediante provimento judicial antecipatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, IV alínea “b” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. P. R. I. C. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora