Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP:
REQUERIDO: EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Nome: EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Endereço: Travessa Monte Alegre, 111, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam. Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida. Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904124-04.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Anoto que a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015). Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015). Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial. Ação Monitória Petição Inicial 23111014192075900000097911320 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23111014192101700000097913779 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Procuração 23111014192132300000097911328 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços e docs FIES Documento de Comprovação 23111014192153200000097913780 Doc. 04 - Dados cadastrais e histórico Documento de Comprovação 23111014192185000000097921367 Doc. 05 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 23111014192225300000097918027 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23111014192247800000097918026 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112015324700000098467575 Custas Iniciais. Evandro Carneiro. Relatorio de Conta Documento de Comprovação 23112112015343000000098467578 Custas Iniciais. Evandro Carneiro. Boleto Documento de Comprovação 23112112015372600000098467577 COMPROVANTE EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112015400600000098467576 Certidão Certidão 23112210175849600000098550753