Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IISOLUTIONS - INTEGRATED INTELLIGENT SOLUTIONS LTDA
EXECUTADO: M & B MONTAGEM ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800934-70.2019.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de C A DA S MOULTON MANUTENÇÃO ELÉTRICA, nova denominação social da M & B MONTAGEM ELETRICA LTDA, que também usa a denominação Smc SERVICE, na qual alega que adquiriu produtos e serviços destinados ao TERMINAL DE GRÃOS PONTA DA MONTANHA – TGPM de Barcarena, id Num. 10642794 - Pág. 1. Alega ainda que os serviços, consistiam em projeto, programação, configuração e instalação de Sistema SDAI – Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio, foram realizados, montados e testados nas instalações do TERMINAL DE GRÃOS PONTA DA MONTANHA, id Num. 10642794 - Pág. 2 Ademais, alega que emitiu o faturamento para pagamento pela executada, porém, até a presente data, não foi realizado, id Num. 10642794 - Pág. 3. Por fim, intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a exequente permaneceu inerte, id Num. 90518366 - Pág. 1. É o relato do essencial. DECIDO. Primeiramente, é importante frisar que a parte exequente demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, pois o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo que tal fato é causa bastante para a sua extinção, conforme art. 485, III do CPC: “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado. Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Custas pela parte exequente. Arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/Pa, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital)