Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806449-33.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: RS DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KURUJAO RESTAURANTES LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de execução intentada por RS DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA em face de KURUJAO RESTAURANTES LTDA. A autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face da executada, afirmando ser credora do montante de R$ 2.792, 00 (dois mil setecentos e noventa e dois). Para comprovar suas alegações, acostou aos autos tela comprobatória retirada de seu próprio sistema com a relação de títulos vencidos e a vencer da requerida. O art. 784 do Código de Processo Civil dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em tela, pretende a exequente a execução de documento emitido unilateralmente, sem força de título executivo, dada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, não se amoldando ao rol taxativo disposto no art. 784. Em sendo assim, resta patente a inadequação da via eleita para a obtenção do suposto crédito, não devendo prosperar a execução promovida pela parte exequente, uma vez que não está lastreada em prova documental dotada de força executiva.
Ante o exposto, diante da ausência de título executivo hábil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso IV e 803, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102411431084100000096941946 2.procuracao RS Procuração 23102411431160700000096941948 3.0.CNPJ RS Documento de Identificação 23102411431221900000096941949 3.1.CNH - Reiner Documento de Identificação 23102411431257700000096941951 4. CNPJ Kurujao Documento de Identificação 23102411431321100000096941952 5.DEBITO KURUJAO Documento de Comprovação 23102411431357500000096941955 6.20231018_Calculo Kurujao Documento de Comprovação 23102411431394600000096941959