Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MIDOL MINERACAO DOLOMITA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0818424-36.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de petição, Num. 25805337, em que o executado, MIDOL MINERACAO DOLOMITA LTDA., oferece substituição da Apólice de Seguro Garantia por nova Apólice de Seguro Garantia, com novo prazo de validade, nos termos da LEF, art. 9º, II, para garantia da presente Execução Fiscal. Intimado, o exequente manifestou-se pela não aceitação da garantia, ID. Num. 97028633, ao justificar que é inidônea, em razão de apresentar prazo de validade (24/06/2024). É o breve relatório. Decido. Considerando que os autos consistem em execução fiscal, destaco, inicialmente, que esta prossegue no interesse do credor, mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar a jurisdição, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. Nesse contexto, verifico que o pleito do executado é plenamente possível, primeiramente considerando que a oferta de Apólice de Seguro Garantia se ampara em dispositivo legal, não havendo razão alguma para não ser aceita, mesmo porque, a Lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II, do art. 9º da LEF para incluir o Seguro-Garantia como garantia da execução, também alterou o art. 7º da citada lei, dispondo, in verbis: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; Quanto à idoneidade da apólice, esta deve ser avaliada a partir da verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nesse cenário, o limite temporal, com prazo de validade determinado na apólice de seguro garantia judicial, não determina, por si só, inidoneidade da garantia ofertada. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não seja renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) – grifos nossos Desse modo, considerando a existência de expressa cláusula de renovação compulsória (cláusula “5. Renovação”, das condições especiais da apólice juntada no ID Num. 25806388), resta evidente que a apólice de seguro-garantia, mesmo que estipule prazo de validade, irá assegurar o débito enquanto perdurar a discussão judicial, inexistindo, desta forma, qualquer risco ao Exequente com a aceitação da apólice de seguro-garantia oferecida nestes autos. Assim, entende este Juízo que a garantia ofertada, representada pela Apólice de Seguro-Garantia nº 10-0775-0273652, Proposta nº 2930414, emitida pela Junto Seguros S/A, no valor de R$ 8.948.046,88 (oito milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), além de legal, é idônea para garantir o crédito, uma vez que tem valor segurado superior em 30% ao valor do crédito tributário atualizado, constando o índice de atualização, e fazendo referência expressa ao débito discutido no presente processo, conforme Auto de Infração nº 012014510012014-7 e CDA nº 2016570214513-0. Isto posto, declaro que o débito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2016570214513-0 (AINF nº 012014510012014-7), fica garantido por meio da apólice de seguro-garantia nº 10-0775-0273652, Proposta nº 2930414, emitida pela Junto Seguros S/A, no valor de R$ 8.948.046,88 (oito milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com validade de 24/06/2021 até 24/06/2024, cuja apólice consta dos autos (ID Num. 25806388), bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos em face do executado. Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, o oferecimento de Seguro Garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se serve para a proibição de inclusão do devedor no CADIN, SERASA ou protesto de débitos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. Belém, datado e assinado eletronicamente.