Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO RELACIONADO: 0800630-82.2023.814.0056- Ação de Obrigação de Fazer
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pelo Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, com fundamento na Lei Federal 8437/1992, em face da decisão (Id.17346140) prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Posto Petróleo São João Ltda (Auto Posto São João) e Posto Petróleo São João Ltda (Auto Posto São João III). A decisão liminar, alvo deste pedido de Suspensão, determinou que (parte final): (...) Com relação a probabilidade do direito, entendo que está configurada nos documentos acostados aos autos, na medida em que o Alvará Judicial deixou de ser expedido por dívidas fiscais do estabelecimento matriz, quais efeitos foram suspensos conforme processo de nº 0800298-18.2023.814.0056. É cediço que a concessão de Alvará de funcionamento é ato vinculado, de modo, que é alcançado caso preenchidos requisitos legais. Pois bem, é vedado ao Poder Judiciário adentrar em mérito dos atos administrativos proferidos pelo Poder Executivo. O que não é o caso em testilha, versando sobre a legalidade do ato. A Administração Pública não pode condicionar a expedição de Alvará de funcionamento ao pagamento de débitos fiscais, pois há medidas próprias para a cobrança, não podendo tolher direitos como forma de coação para pagamento de dívidas. Pelo dedilhar dos autos, observo que a única justificativa para a não concessão do alvará judicial é a inadimplência do estabelecimento matriz. Quanto ao fundado receio de perigo do dano, vejo que manter ato administrativo que desrespeita direito subjetivo à obtenção da licença pode gerar prejuízos indubitáveis ao requerente, eis que a ausência de expedição/renovação de alvará de funcionamento impede o próprio funcionamento do negócio. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência constante na inicial, nos termos do art.300 do CPC, para determinar que o requerido Município de São Sebastião da Boa Vista a expedição dos alvarás de funcionamento das requerentes, conforme pugnado na exordial, até ordem em contrário, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de 3.000,00 (três mil reais) até o limite de 30 dias. (...) O fulcro da questão, portanto, diz respeito aos impactos da decisão de Primeiro Grau que determinou, ao Município de São Sebastião da Boa Vista, a expedição de alvará de funcionamento em favor das empresas autoras da Ação de Obrigação de Fazer. A pretensão formulada pelo requerente esbarra na utilidade para a qual este instrumento processual se presta. É que a Suspensão de Liminar e Segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso. É o instrumento pelo qual a Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender os efeitos de decisões contra o poder público, desde que identificada possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Seu uso é definido pela Lei 8.437/1992. Assim dispõe o art. 4° da Lei n. 8.432/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, as razões apresentadas não ensejam as lesões previstas na Lei, ao contrário, as questões postas desafiam análise de mérito que deve ser feita no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, ao mesmo tempo que é importante levar em consideração que parte dos argumentos já foram enfrentados na análise feita pela eminente Desembargadora relatora do Agravo (0818901-16.2023.814.0000), interposto pelo ora requerente, onde, inclusive, foi concedido o efeito suspensivo sobre a decisão que ora se combate. É evidente nas razões apresentadas que há questões postas desafiadoras do exame do mérito da causa, não podendo ser feito na seara da Suspensão de Liminar e Segurança. A Jurisprudência rechaça a possibilidade do Instrumento da Suspensão de Liminar e Segurança ser utilizado como sucedâneo recursal para análise do mérito da causa, nesse sentido: (...) 3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal. 4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF). (...) (AgInt nos EDcl na SS 3468/RJ. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial. DJe 05/12/2023)
Ante o exposto, em razão da pretensão deduzida pelo requerente, ensejando exame do mérito da causa, inviável em sede de Suspensão de Liminar, INDEFIRO o pleito. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.