Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3105, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000
EXECUTADO: ALEXANDRA ARAUJO AMADOR PIERRE Nome: ALEXANDRA ARAUJO AMADOR PIERRE Endereço: Travessa São Pedro, 97, Edifício Victor V, Apartamento 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913372-91.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução. Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 2. Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. Assim, INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 3. Ato contínuo, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Por fim, REALIZADA A PESQUISA AO SISTEMA SNIPER, conforme documentos ora anexados. 5. Por fim, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. INT., DIL E CUMPRA-SE, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Belém/PA,. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3105, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000
EXECUTADO: ALEXANDRA ARAUJO AMADOR PIERRE Nome: ALEXANDRA ARAUJO AMADOR PIERRE Endereço: Travessa São Pedro, 97, Edifício Victor V, Apartamento 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913372-91.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Custas Iniciais Recolhidas. CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. Após, conclusos. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122009403147500000100069021 2. Procuração - Sicredi 2023 - Theo Redig Advogados Atualizada-Manifesto Procuração 23122009403199100000100069022 3. Atas Eleição e Estatuto - Sicredi 2023 Documento de Identificação 23122009403241600000100069023 4. Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Identificação 23122009403303900000100069024 5. Contrato C20220690-0 Documento de Comprovação 23122009403342000000100069025 6. Planilha de Crédito - C202206900 - 21-11-2023 Documento de Comprovação 23122009403404000000100069026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010908570087300000100372249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010908570087300000100372249 Petição Petição 24010917370343300000100421694 Sicredi x Alexandra Araujo - Relatório - Iniciais Documento de Comprovação 24010917370401500000100421695 Sicredi x Alexandra Araujo - Boleto - Iniciais Documento de Comprovação 24010917370434800000100421696 Comprovante de Pagamento - Sicredi x Alexandra Araujo - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010917370464700000100421697 Certidão Certidão 24012209115514400000100974339