Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA RELATORA: DES. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. ( AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018)................................................................................................................. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1277394 SC 2011/0216330-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016). No caso,
PROCESSO Nº 0021245-29.2016.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓROIS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial, para que juntasse o original do título que lastreia a ação. Inconformado, o exequente apelou aduzindo, em síntese, que: a) não é necessária a juntada do documento original que embasa a propositura da execução, uma vez que o documento encontra-se armazenado digitalmente em tabelionato de notas. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), a apelação deve ser conhecida.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que, em razão da não juntada do título original, no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial. Inicialmente é preciso esclarecer o conceito do Princípio da Cartularidade. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o princípio da cartularidade como é o postulado pelo qual o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Ou seja, o credor deve deter o documento para que possa exercer o direito. A ausência desse documento essencial gera, no caso em tela, a nulidade da inicial. De fato, o Banco exequente não fez juntar aos autos o original do título executivo, o que ofende o princípio da cartularidade e encerra documento essencial à propositura da demanda. É preciso ressaltar que o apelante teve a oportunidade de juntar o referido documento o que não foi feito em nenhum momento, inclusive em sede de apelação. Oportuno transcrever o artigo 798 do Código de Processo Civil: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
trata-se de execução substanciada na Cédula de Credito Bancário nº 00333835320000092300, título circulável por previsão expressa do art. 10 da Lei nº. 8.929/1994: “Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas”. Excepcionalmente, o STJ admite que a Execução seja instruída com cópia do título em que se fundamenta, quando não houver dúvida sobre a sua existência e a do respectivo débito, bem como se comprovado que não circulou (REsp nº. 1.086.969/DF, julgado em 06/05/2014). O argumento da apelante de desnecessidade de apresentação do contrato original é infundado pois, sendo sua via a única passível de circulação, ao menos deveria ter comprovado que o crédito não foi transferido a terceiro, o que não fez. Portanto, sendo título circulável, a Ação deve ser instruída necessariamente com o documento original. Porém a apresentação de cópia, mesmo que autenticada, não implica em inépcia da inicial porque se trata de vício sanável, que só é capaz de ensejar a extinção do feito se houver recusa imotivada ou inércia do credor. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. (...) NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp nº. 605.423/SC, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/09/2015, DJe de 1º/10/2015 – sem grifos no original).................................................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância de a execução lastrear-se em cópia de título executivo constitui mera irregularidade, podendo-se oportunizar a apresentação pelo exequente do documento original para extirpar o vício do processo. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp nº. 1.218.604/MG, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/08/2012, DJe 21/8/2012).................................................................................................................. “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - INSTRUÇÃO COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AFRONTA AO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N.º 10.931/04 - EXIGÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. É admitida a decisão monocrática se demonstrada que proferida com amparo em entendimento da Corte julgadora (art. 557 do CPC). A via do credor da Cédula de Crédito Bancário é transferível por endosso em preto (art. 29, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.931/2014). Portanto, sendo título circulável, para que a ação de busca e apreensão seja convertida em execução é necessária a instrução da demanda com a CCB original”. (AgRg nº 108654/2015, 6ª Câmara Cível, TJ/MT, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 02/09/2015, DJe de 08/09/2015) Desta forma, resta evidente a necessidade da juntada do título executivo extrajudicial (original). Isso porque o título original serve justamente para averiguação do requisito certeza em relação ao crédito, bem como obedecer o princípio da cartularidade, não sendo o armazenamento junto ao cartório extrajudicial elemento que garanta exceção à regra de apresentação do título original.
Ante o exposto, com fulcro no 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste e. Tribunal, conheço e nego provimento à Apelação Cível, para manter hígida a sentença recorrida. É a decisão. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém – PA, 30 de janeiro de 2024. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora