Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA Nº. 10.652-A
APELADO: MARTIM MONTE DA SILVA NETO ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES - OAB/PA 16.834 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0018113-22.2017.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS / PA Vistos etc. Trata os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA irresignada com a sentença de ID. (4429335) que - proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/P, nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida em face de MARTIM MONTE DA SILVA NETO, - deu por improcedentes os pedidos. A sentença guerreada tem sua parte final delineada nos seguintes moldes: “(...) ASSIM, alegando a resolução contratual e não comprovando a parte requerente a restituição dos valores pagos para a própria parte, ou que realizou o depósito em juízo dos valores pagos pelo requerido, deixa a parte requerente de cumprir o seu dever legal, devendo o requerido ser mantido na posse do imóvel e a ele ser concedido o direito de pagar as parcelas restantes do imóvel, após reformulação do contrato, com cálculos das parcelas da forma correta (acréscimos sem juros capitalizados).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Razões recursais ao ID. 4429337, B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando em síntese (i) aplicação equivocada de legislação infraconstitucional, (ii) possibilidade de cobrança capitalizada de juros e correção, bem como de retenção de valores (iii) manutenção da avença por livre manifestação das Partes, (iv) submissão a termo de ajustamento de conduta, pugnando assim, pelo conhecimento e provimento do Recurso. Tempestividade ao ID. 4429350. Resistência recursal ao ID. 4429352. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. O Recurso padece de ausência de impugnação específica ao fundamento central do texto sentencial que, a despeito das digressões feitas ao caso em comento, deu por improcedente a demanda, diante de condicionante (depósito prévio de valor), não preenchida. Pois bem. As razões de Apelo debruçaram-se sobre todos os temas tratados pela Sentença – e até mais-, contudo não foi capaz de afastar a condicionante assim disposta: “(...) ASSIM, alegando a resolução contratual e não comprovando a parte requerente a restituição dos valores pagos para a própria parte, ou que realizou o depósito em juízo dos valores pagos pelo requerido, deixa a parte requerente de cumprir o seu dever legal, devendo o requerido ser mantido na posse do imóvel e a ele ser concedido o direito de pagar as parcelas restantes do imóvel, após reformulação do contrato, com cálculos das parcelas da forma correta (acréscimos sem juros capitalizados). (...)” Percebamos que a razão fundante da improcedência foi o depósito prévio, ou melhor, a ausência dele- não havendo a Recorrente se desincumbido de seu ônus técnico - impugnação desta tese - ou fático – depósito conforme dicção sentencial -. Recurso prejudicado diante da ausência de cumprimento de seu pressuposto, torna-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Para mais: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença guerreada que está mantida incólume em todos os seus termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora