Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA e IRISNE FARIAS LIMA GALVÃO PEREIRA AGRAVADA: ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800947-59.2020.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA e IRISNE FARIAS LIMA GALVÃO PEREIRA, contra ANA CLEIDE RIBEIRO DA COSTA, irresignados com a decisão prolatada pela Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, que concedeu o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809890-02.2019.8.14.0000. Registro, que os autos foram redistribuídos em cumprimento a determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, em 23/09/2023, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA. Inicialmente, registro que o Agravante protocolizou o presente recurso em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, § 1º do Regimento Interno do e. TJE/PA, o que, por si só, justifica seu não conhecimento, veja-se: “Art. 289. Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita”. Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal. Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO. PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DE QUE DEVERIA SER APRESENTADO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso
trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) – Grifei APELAÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 – Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau. 2 - Configura erro grosseiro a protocolização de petição de recurso de apelação, diretamente em 2º Grau. Intempestividade da petição posteriormente apresentada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10117242220168260002 SP 1011724-22.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017). Ademais, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0809890-02.2019.8.14.0000, constatei que o aludido recurso foi julgado e já teve seu trânsito em julgado, conforme certificação nos autos (PJe ID nº 3572696), que se encontram arquivados. De igual forma, registro que, foi extinta a ação de execução nº 0848953-04.2019.8.14.0301 (processo de origem), ante a satisfação da dívida, nos termos do art.924, II do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, 30 de janeiro de 2024. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora