Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804539-08.2023.8.14.0065 [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: ESCIVALDO DE ALMEIDA Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 846, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-087 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Escivaldo de Almeida, parte qualificada nestes autos. Consta na inicial que o requerente nasceu em 31/03/1976, e foi registrado em São João do Araguaia/PA. Ocorre que, no ano de 2023, o requerente trabalhava no Garimpo Cripurizão, no Município de Itaituba Pará, e em uma ação policial atearam fogo no seu barraco, queimando todos os seus pertences e documentos. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (id. 105822589). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (id. 107076193). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. Inicialmente, insta destacar o disposto no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Desta maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente. No presente caso, a necessidade de restauração da certidão de nascimento da parte autora está cabalmente comprovada, visto que necessário para diversos atos da vida civil. Lembro ainda, que em casos como este, por força do art. 110 da Lei de Registro Públicos, em que os erros que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção podem ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontra o assentamento. 3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. 3.2. Determino ao Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA que proceda a restauração do assento de nascimento de ESCIVALDO DE ALMEIDA, data de nascimento: 31/03/1976, local de nascimento: São João Do Araguaia/PA, filiação: Deuzina Luiza de Almeida, avós maternos: Ana Maria Luiza De Almeida e José Santana Martins Da Luz, inscrito no CPF n. 672.615.402-00. 3.3. Encaminhe-se, junto ao Ofício acima mencionado, cópia da inicial. 3.4. Expeça-se o mandado e o remeta ao cartório extrajudicial mencionado na inicial para cumprimento. 3.5. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 3.6. Registre-se que a gratuidade de justiça concedida ao autor alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 3.7. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. 3.8. Autorizo a parte autora a retirar o ofício em cartório e encaminhá-lo pessoalmente. 3.9. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular