Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0806165-79.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Inicialmente, defiro o pleito requerido no Id 85821682, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência em relação às Demandadas BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, apenas em relação a estas. Da preliminar de incompetência territorial. Em se tratando de relação consumerista, cabe ao Autor/Consumidor ajuizar o feito no local em que melhor possa deduzir sua defesa, sendo autorizado o ajuizamento do feito no local em que reside.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARITELMA MIRANDA DA GAMA em face de NW SERVICOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, em que alega, a parte Autora, ter sido persuadida a contratar um curso junto à Demandada, mas, se sentido enganada, resolveu cancelá-lo. Analisando os autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que teria sido “enganada” de alguma forma pelo Reclamado, pois, pelo que consta dos autos, o curso ofertado foi disponibilizado à Reclamante nos moldes do contrato entabulado livremente entre as partes. Na verdade, percebe-se que a Autora se arrependeu da contratação em questão, solicitando o cancelamento, mas se opôs ao pagamento da multa prevista, requerendo a devolução integral do valor pago. Em que pese assistir direito à parte Autora no cancelamento do curso, não restou configurada qualquer ilegalidade na cobrança da multa em tela. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO ALUNO DURANTE O CURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO E DA MULTA COMPENSATÓRIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao adotar a iniciativa de desistir de frequentar o curso, rompendo o contrato, o autor ficou obrigado ao pagamento equivalente às disciplinas efetivamente cursadas e da multa compensatória, daí decorrendo a constatação da existência de um saldo devedor. 2. Por outro lado, não há fundamento para questionar o percentual da multa contratual, de 10%, porque nada tem de excessivo. (TJ-SP - AC: 10101127520188260100 SP 1010112-75.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019). Portanto, considerando o valor do contrato (R$ 1.200,00), bem como o fato de que a solicitação de cancelamento ocorreu em período inferior a 30 (trinta) dias e não tendo a aluna frequentado nenhuma aula, a Requerida deverá devolver à Reclamante a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme especificado na cláusula 11 do contrato. Quanto ao pleito de danos morais, não havendo comprovação de falha na prestação dos serviços da Demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a Reclamada a restituir à Autora a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e correção pelo INPC a contar do pedido de desligamento (07/03/2022 – Id 56571676 - Pág. 10); c) julgar improcedente o pleito de danos morais. Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito