Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804457-40.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: S S SALES Endereço: Rua Comandante Francisco de Assis, 1782, entre av altamira e tv duque, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-430 SENTENÇA
Trata-se de “ação de execução fiscal”, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de S S SALES, cujo crédito tributário ainda não foi adimplido. O Estado exequente manifestou-se em petição de ID. 95923722, pugnando pela desistência e consequente extinção da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte da autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Sem honorários. Sem custas processuais, em virtude de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA