Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
RÉU: RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0071824-87.2015.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por ter em tese, cometido no dia 22/09/2015, o crime previsto no art. 33 c/c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Recebimento da Denúncia em 09/12/2015. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O delito do art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006 é abarcado pela perda do jus puniendi em 20 (vinte) anos, se for considerado a pena máxima cominada em abstrato para o delito, porém em ocorrendo condenação pelo tempo de até 04 (quatro) anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos, a prescrição se daria em 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CP. No caso em tela, a condenação em pena de até 04 (quatro) anos seria possível diante da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33, por não haver elementos que indiquem que o acusado se dedica à atividade criminosa, considerando que segundo o posicionamento STJ, a existência de inquéritos e ações penais em curso não obstam ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Desta feita, verifica-se a incidência da prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, na medida em que na hipótese de eventual condenação, o réus não receberá uma pena acima de 04 (quatro) anos, reduzindo-se assim o prazo prescricional para 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do CP. Assim, verifica-se que esse período já foi ultrapassado no caso em comento, pois entre a data do recebimento da denúncia (09/12/2015) e a data desta sentença transcorreram mais de 08 (oito) anos, devendo ser reconhecida a prescrição virtual. Verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos réus, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos. A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator. Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos. A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu. Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão. Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas. A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros. Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente. Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, todos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição. Revogo eventuais medidas cautelares impostas. P.R.I.C. Dê-se ciência ao MP. Arquive-se, após as cautelas legais. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre