Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCURIO FABRIL E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: PAOLA PAES BARRETO CHADY - OAB PA28796-A/ BERNARDO MORELLI BERNARDES - OAB PA16865-A
APELADO: M A & I C RESTAURANTE LTDA – ME ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INERCIA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO ART 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014224-07.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA
Trata-se de Recurso de Apelação nos autos de Ação Monitória, interposto por MERCURIO FABRIL E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA que, diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 6792017), a empresa Apelante se insurge contra a sentença objurgada alegando, em resumo, que empenhou todos os esforços para encontrar o endereço correto da empresa ré a fim de que a ação pudesse retomar o seu curso normal, entretanto, só foi possível localizar o endereço três dias após o esgotamento do prazo, assim, pugna ao órgão julgador que se atente aos esforços realizados pela empresa e priorize o julgamento do mérito como forma de garantir o principio de acesso a justiça. Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Adianto não assistir razão ao Apelante. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para que comprovasse que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da empresa ré ou requerer o que entender de direito, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação ou justificava plausível. A empresa Apelante sustenta em suas razões recursais que em homenagem ao princípio de acesso à justiça e em consideração aos esforços emprenhados para localizar o endereço da empresa ré, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem a instancia de origem para o regular processamento do feito. Ocorre que a empresa apelante apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão ID n° 6792015 - Pág. 3. Assim, diante da inércia da Instituição Financeira, correta a decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realize a comprovação da constituição em mora do Réu/Apelado. 2. Não cumprida a determinação judicial da emenda à inicial, escorreita a r. sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00129373520168140028, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). Esclareço que, em que pese a alegação da empresa Apelante de que a decisão de ID n° 6792015 – Pág. 2 exarada no dia 19/10/2016 só foi publicada no Diário Oficial no dia 10/05/2019, observo que não houve prejuízo a parte Apelante capaz de fundamentar a anulação da sentença, isto porque o prazo de dez dias observado pelo Juízo de origem só foi contado a partir da publicação da decisão no diário. Ressalto que mesmo diante deste imenso lapso temporal a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo. Deste modo, deve ser mantido a sentença em sua integralidade, uma vez que oportunizado prazo para a parte autora se manifestar e está quedou-se inerte. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.