Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ JOÃO VIANA ADVOGADO: WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29.922 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000489-44.2012.8.14.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de JOSÉ JOÃO VIANA, objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ocorre que, embora sejam identificáveis os pressupostos objetivos e subjetivos ensejadores do conhecimento do recurso, registro a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo defensivo. Isso porque, a despeito de não constituir matéria veiculada nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61). A esse propósito, convém salientar que na hipótese de prescrição retroativa, os marcos temporais que definem a perda da pretensão punitiva para o Estado, correspondem a data do recebimento da denúncia ou queixa, e, regra geral, a data da publicação da sentença condenatória. Cezar Roberto Bitencourt clarifica as providências a serem adotadas para se encontrar o referido prazo prescricional, a saber: a) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória. Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado. A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para a prescrição da pretensão executória; b) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP); c) Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 2172 da versão digital) (Grifos no original). Nesse contexto, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, reduzido à metade, por força do art. 115, segunda parte, do mesmo diploma legal, haja vista que o apelante José João Viana nasceu em 07/06/1948, conforme consta no documento de identificação juntado nos autos (ID 7071209, p. 10), sendo, portanto, maior de 70 (setenta) anos na data da sentença proferida em 11/02/2019 (ID 7071226, p. 4). Destarte, considerando que entre a decisão do recebimento da denúncia em 27/06/2012 (ID 7071211) e a sentença condenatória prolatada em 11/02/2019 e publicada em 13/02/2019 (ID 7071226 - p. 4), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo penal prescricional de 04 (quatro) anos, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e, por corolário, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0000489-44.2012.8.14.0004, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso IV, e arts. 110, §1º e 115, segunda parte, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade das alegações recursais. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. P. R. I. C. Belém (PA), datada e assinada eletronicamente. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora