Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RYAN FREIRE RODRIGUES ARAUJO Nome: RYAN FREIRE RODRIGUES ARAUJO Endereço: Rodovia BR-163, km 24 - Santarém-Cuiabá, 59, Planalto São Jose, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 Nome: ELIELMA AVELINO FREIRE Endereço: Rodovia BR-163, km 24 - Santarém-Cuiabá, 59, Planalto São Jose, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 Advogado(s) do reclamante: RYAN CASTRO SOUZA, FABIO CUSTODIO DE MORAES, FERNANDO CUSTODIO DA SILVA
INTERESSADO: ELIELMA AVELINO FREIRE Nome: ELIELMA AVELINO FREIRE Endereço: Rodovia BR-163, km 24 - Santarém-Cuiabá, 59, Planalto São Jose, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801579-87.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos etc., RYAN FREIRE RODRIGUES ARAÚJO, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de realização de assinaturas e procedimentos atinentes a eventual contratação de empréstimo, por meio de sua genitora, Sr(a). ELIELMA AVELINO FREIRE, cujo encargo de curadora lhe cabe por força de ato judicial outrora exarado, restando necessário o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos. Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de realização de assinaturas e procedimentos atinentes a eventual contratação de empréstimo, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito. Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X. Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se). Nesse esteio, imprescindível notar que os Arts. 719, 720 e 725, inciso VII, todos do NCPC/2015 prelecionam: “Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (...) Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I – (...); (...); VII - expedição de alvará judicial;” No caso concreto sub examine, verifica-se que todas as formalidades foram cumpridas, não havendo quaisquer óbices ao seu devido cumprimento, conforme se depreende da documentação acostada ao caderno processual. Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos versados em tela, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, Arts. 719, 720 e 725, inciso VII, todos do NCPC/2015, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR o(a/s/as) Requerente(s) RYAN FREIRE RODRIGUES ARAÚJO a promover, POR MEIO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL / CURADORA, Sra. ELIELMA AVELINO FREIRE (CPF nº. 403.360.692-00), todos os PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS para fins de realização de assinatura em eventual contratação de empréstimo, podendo tomar as providências devidas junto a todas e quaisquer repartições públicas e/ou privadas competentes para tanto, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito. Sem custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade de justiça, que ora defiro. Por fim, contemplando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado. SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ. Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)