Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YASMIN LORENA ROSÁRIO DOS SANTOS, MARCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0049353-66.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por YASMIN LORENA ROSARIO DOS SANTOS representada por MARCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS, todas qualificadas na inicial. Através de despacho de ID 651118206 fl. 95 a Requerente foi intimada pessoalmente a manifestar interesse no feito, mas a demandante quedou-se inerte conforme certidão de ID 93734106. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 485, VI do CPC/15 determina que o magistrado conhecerá de ofício, a qualquer tempo, e não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso em tela verifica-se que a Requerente foi intimada pessoalmente, no endereço que consta nos autos, a informar se possuía interesse no Processo e que providenciasse o que lhe fosse cabível, entretanto manteve-se silente. A intimação foi feita no endereço constante nos autos, entretanto pessoa diversa assinou. Segundo entendimento jurisprudencial é dever da parte manter atualizado o endereço no Processo. Vejamos: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXXGO XXXX/XXXXX-2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 /STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REspXXXXX/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Logo, considerando que a requerente deixou de se manifestar, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual. Ante o exposto determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC/15. Custas pela Requerente, entretanto exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Belém-PA, 1 de fevereiro de 2024. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL